29.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden em 26 de Abril de 2006 — Staatssecretaris van Financiën/Orange European Smallcap Fund N. V.

(Processo C-194/06)

(2006/C 178/25)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Financiën

Recorrido: Orange European Smallcap Fund N. V.

Questões prejudiciais

1.

O artigo 56.o CE, em conjugação com o artigo 58.o, n.o 1, CE, deve ser interpretado no sentido de que viola a proibição do artigo 56.o CE a regulamentação de um Estado-Membro que — pelos motivos mencionados na parte final do ponto 5.2.1 deste acórdão — limita a compensação a conceder a um organismo de investimento para efeitos fiscais em virtude da retenção na fonte, efectuada noutro Estado-Membro, de imposto sobre os dividendos recebidos pelo organismo de investimento para efeitos fiscais:

a.

ao montante que uma pessoa singular residente nos Países Baixos poderia ter deduzido, com base numa convenção fiscal celebrada com o outro Estado-Membro;

b.

se e na medida em que os accionistas do organismo de investimento para efeitos fiscais não forem pessoas singulares residentes nos Países Baixos ou organismos sujeitos ao imposto neerlandês sobre o rendimento das pessoas colectivas?

2.

Em caso de resposta total ou parcialmente afirmativa à primeira questão:

2.a.

O conceito de «investimento directo» previsto no artigo 57.o, n.o 1, CE também abrange a detenção de um lote de acções numa sociedade, se o detentor só conservar as acções para investimento e a dimensão do lote de acções lhe não permitir exercer uma determinada influência na gestão ou no controlo da sociedade?

2.b.

Nos termos do artigo 56.o CE, qualquer limitação da circulação de capitais relacionada com a tributação que seja ilícita se se reportar ao movimento transfronteiriços de capitais dentro da CE, é igualmente ilícita no caso de uma mesma circulação de capitais — em circunstâncias que, no mais, sejam idênticas — de e para países terceiros?

2.c.

Em caso de resposta negativa à alínea b) da segunda questão, o artigo 56.o CE deve ser interpretado no sentido de que é incompatível com este artigo a limitação, por um Estado-Membro, de uma compensação fiscal concedida a um organismo de investimento para efeitos fiscais relativamente ao imposto retido na fonte sobre dividendos provenientes de um país terceiro, limitação esta que se fundamenta na circunstância de nem todos os accionistas do organismo de investimento para efeitos fiscais terem residência no Estado-Membro em questão?

3.

É relevante para a resposta à questão anterior:

3.a.

O facto de o imposto retido noutro país sobre os dividendos provenientes desse país ser superior ao imposto a que está sujeita a distribuição desses dividendos aos accionistas estrangeiros no Estado-Membro da sede do organismo de investimento para efeitos fiscais;

3.b.

O facto de os accionistas do organismo de investimento para efeitos fiscais, que têm residência fora do Estado-Membro da sede do organismo de investimento para efeitos fiscais, residirem ou terem sede num país com o qual o referido Estado-Membro possui uma convenção que prevê a dedução recíproca do imposto sobre os dividendos retido na fonte;

3.c.

O facto de os accionistas do organismo de investimento para efeitos fiscais, que têm residência fora do Estado-Membro da sede do organismo de investimento para efeitos fiscais, residirem ou terem sede noutro país da CE?