29.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de Junho de 2006 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — Bélgica) — Uradex SCRL/Union Professionnelle de la Radio et de la Télédistribution (RTD), Société Intercommunale pour la Diffusion de la Télévision (Brutele)

(Processo C-169/05) (1)

(Direitos de autor e direitos conexos - Directiva 93/83/CEE - Artigo 9.o, n.o 2 - Alcance dos poderes de uma sociedade de gestão colectiva considerada gestora dos direitos de um titular que não lhe transferiu a gestão dos seus direitos - Exercício do direito de conceder ou de recusar a um distribuidor por cabo autorização para retransmitir por cabo uma emissão)

(2006/C 178/13)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Uradex SCRL

Recorridas: Union Professionnelle de la Radio et de la Télédistribution (RTD), Société Intercommunale pour la Diffusion de la Télévision (Brutele)

Objecto

Prejudicial — Cour de cassation de Belgique — Interpretação do artigo 9.o, n.o 2, da Directiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direitos de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (JO L 248, p. 15) — Alcance dos poderes de uma sociedade de gestão colectiva considerada gestora dos direitos de um titular de direitos de autor ou de direitos conexos que não confiou a gestão dos seus direitos a uma entidade de gestão colectiva — Exercício do direito de conceder ou recusar a um distribuidor por cabo a autorização para retransmitir uma emissão por cabo

Dispositivo

O artigo 9.o, n.o 2, da Directiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo, deve ser interpretado no sentido de que, quando se considere que uma sociedade de gestão colectiva está mandatada para gerir os direitos de um titular de direitos de autor ou de direitos conexos que não transferiu a gestão dos seus direitos para uma sociedade de gestão colectiva, essa sociedade dispõe do poder de exercer o direito desse titular de autorizar ou recusar a autorização a um distribuidor por cabo de retransmitir por cabo uma emissão e, consequentemente, a gestão dos direitos desse titular pela referida sociedade não está limitada aos aspectos pecuniários de tais direitos.


(1)  JO C 143, de 11.6.2005.