29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de Junho de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — De Danske Bilimportører/Skatteministeriet
(Processo C-98/05) (1)
(Sexta Directiva IVA - Artigo 11.o, A, n.os 2, alínea a), e 3, alínea c) - Matéria colectável - Imposto sobre a matrícula de veículos automóveis novos)
(2006/C 178/10)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Østre Landsret
Partes no processo principal
Recorrente: De Danske Bilimportører
Recorrido: Skatteministeriet
Objecto
Prejudicial — Østre Landsret (Dinamarca) — Interpretação do artigo 11.o, A, n.o 2, alínea a), e n.o 3, alínea c) da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1) — Inclusão do imposto de matrícula de um veículo novo na matéria colectável relativa à venda desse veículo
Dispositivo
No quadro de um contrato de venda que prevê que, em conformidade com a utilização a que o adquirente destina o veículo, o distribuidor o entregue já matriculado por um preço que englobe o imposto de matrícula sobre veículos automóveis novos que pagou antes da entrega, esse imposto, cujo facto gerador não reside na referida entrega, mas na primeira matrícula do veículo em território nacional, não está incluído no conceito de impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos para efeitos do disposto no artigo 11.o, A, n.o 2, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme. Tal imposto corresponde ao montante que o sujeito passivo recebe do adquirente do veículo, a título de reembolso das despesas efectuadas em nome e por conta deste, na acepção do n.o 3, alínea c), da mesma disposição.