29.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de Junho de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Eisleben/Feuerbestattungsverein Halle eV

(Processo C-430/04) (1)

(Sexta Directiva IVA - Possibilidade de invocar o artigo 4.o, n.o 5, segundo parágrafo - Actividades exercidas por um sujeito passivo privado em concorrência com uma autoridade pública - Organismo de direito público - Não sujeição relativamente às actividades exercidas na qualidade de autoridade pública)

(2006/C 178/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Finanzamt Eisleben

Recorrido: Feuerbestattungsverein Halle eV

Intervenante: Lutherstadt Eisleben

Objecto

Prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 4.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Directiva 77/388/CEE: Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Sujeição dos organismos públicos a imposto no que respeita às actividades ou operações realizadas na qualidade de autoridades públicas, na medida em que a sua não sujeição levaria a distorções da concorrência de certo relevo — Possibilidade de a disposição em causa ser invocada por uma associação de direito privado sujeita a imposto que explora um crematório e se encontra em concorrência com um município que exerce uma actividade similar isenta ou tributada de modo mais favorável

Dispositivo

Um particular que se encontre em concorrência com um organismo de direito público e que alegue a não tributação desse organismo em imposto sobre o valor acrescentado ou a tributação demasiado baixa a que este se encontra sujeito, relativamente às actividades que exerce enquanto autoridade pública, pode invocar o artigo 4.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, no quadro de um litígio, como o do processo principal, que opõe um particular à Administração Fiscal nacional.


(1)  JO C 300, de 4.12.2004.