15.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de Maio de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg — Alemanha) — Reinhold Haug/Land Baden-Württemberg

(Processo C-286/05) (1)

(Protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Restituição de ajudas comunitárias - Aplicação retroactiva de sanções administrativas menos graves)

(2006/C 165/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg

Partes no processo principal

Recorrente: Reinhold Haug

Recorrido: Land Baden-Württemberg

Objecto

Prejudicial — Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg — Interpretação dos artigos 2.o, n.o 2, segunda frase, 4.o, n.o 1, e 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1), e do artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 (JO L 327, p. 11) — Aplicação retroactiva de uma disposição mais favorável — Conceitos de «medida administrativa» e de «sanção administrativa» — Restituição de uma ajuda «superfícies» indevidamente recebida

Dispositivo

O artigo 2.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, não se aplica quando, tendo sido apurado um excedente superior a 20 % da área determinada, na acepção do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, se exige a restituição integral do valor da ajuda comunitária inicialmente concedida, acrescido de juros, apesar de o operador económico em causa alegar que essa ajuda poderia ser objecto de uma restituição inferior ao abrigo do artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92.


(1)  JO C 229, de 17.9.2005.