15.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Maio de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Magpar VI BV/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-509/04) (1)

(Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais - Directiva 69/335/CEE - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e bb) - Imposto sobre as entradas de capital - Isenção - Requisitos - Conservação das participações sociais adquiridas pelo prazo de cinco anos)

(2006/C 165/15)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Magpar VI BV

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Objecto

Prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação do artigo 7.o, n.o 1, alínea bb), da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22), aditado pela Directiva 73/79/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1973, que altera o âmbito de aplicação da taxa reduzida do imposto sobre as entradas de capital prevista em benefício de determinadas operações de reestruturação de sociedades, no n.o 1, alínea b), do artigo 7.o da Directiva relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 103, p. 13; EE 09 F 1 p. 42) — Participações numa sociedade que deixam de ser possuídas por outra sociedade na sequência de uma fusão — Prazo de cinco anos — Conceito de alienação de participações sociais

Dispositivo

1)

O artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e bb), da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, alterada pelas Directivas 73/79/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1973, e 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, deve ser interpretado no sentido de que, se uma primeira sociedade de capitais que tiver adquirido acções de uma segunda sociedade de capitais no âmbito de uma fusão por permuta de acções isenta de imposto sobre as entradas de capital deixar de possuir essas acções antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição, pelo facto de que a segunda sociedade foi objecto de fusão com uma terceira sociedade de capitais e, por essa razão, deixou de existir, tendo a primeira sociedade obtido, em contrapartida, participações da terceira sociedade, a obrigação de conservar as participações sociais inicialmente adquiridas durante cinco anos, prevista na alínea bb) da disposição em causa, não se transfere para as participações sociais da terceira sociedade detidas pela primeira sociedade.

2)

O facto de o artigo 7.o, n.o 1, alínea bb), segundo parágrafo, segundo período, da Directiva 69/335 se referir a uma «cessão» das participações sociais detidas na sequência de uma operação isenta do imposto sobre as entradas de capital é irrelevante para efeitos da resposta a dar à primeira questão.


(1)  JO C 31, de 5.2.2005.