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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Maio de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Land Oberösterreich/ČEZ as,
(Processo C-343/04) (1)
(Convenção de Bruxelas - Artigo 16.o, n.o 1, alínea a) - Competência exclusiva em matéria de direitos reais sobre imóveis - Acção destinada a fazer cessar as perturbações ou o risco de perturbações causadas em prédios pela actividade de uma central nuclear sita no território de um Estado vizinho daquele onde tais prédios estão situados - Não aplicação)
(2006/C 165/10)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Land Oberösterreich
Recorrido: ČEZ as,
Objecto
Prejudicial — Oberster Gerichtshof — Interpretação do artigo 16.o, n.o 1, alínea a) da Convenção de Bruxelas — Competência exclusiva «em matéria de direitos reais sobre imóveis» — Providência cautelar para fazer cessar os prejuízos causados num terreno agrícola por uma central nuclear vizinha, situada no território de um Estado não membro
Dispositivo
O artigo 16.o, n.o 1, alínea a), da Convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à Competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na redacção dada em último lugar pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, deve ser interpretado no sentido de que não é abrangida pelo campo de aplicação dessa disposição uma acção, tal como a intentada no processo principal com base no § 364, n.o 2, do Código Civil austríaco (Allgemeines bürgerliches Gesetzbuch), destinada a impedir as perturbações que afectam ou podem afectar bens imóveis de que é proprietário o demandante, decorrentes de radiações ionizantes provocadas por uma central nuclear sita no território de um Estado vizinho daquele em que os bens estão situados.