1.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 154/19


Recurso interposto em 25 de Abril de 2006 — British Nuclear Group Sellafield/Comissão

(Processo T-121/06)

(2006/C 154/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: British Nuclear Group Sellafield (Sellafield, Reino Unido) (representantes: J. Percival, A. Renshaw, J. Isted e G. Bushell, solicitors e R. Plender, barrister)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação da decisão controvertida; ou

em alternativa, anulação das medidas previstas nos artigos 2.o, 3.o e 4.o da decisão controvertida;

condenação da recorrida nas despesas; e

adopção de quaisquer outras medidas que o Tribunal de Primeira Instância considere adequadas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente impugna a Decisão da Comissão de 15 de Fevereiro de 2006 adoptada no âmbito de um procedimento de aplicação do artigo 83.o do Tratado Euratom (BNG Sellafield Limited). Através da decisão impugnada, a Comissão emitiu uma advertência ao abrigo do artigo 83.o, n.o 1, alínea a), EA. A Comissão alega que o recorrente violou determinadas disposições do Tratado Euratom e do Regulamento n.o 302/2005 (1), relativamente às obrigações específicas de comunicação que lhe incumbem, bem como à facilitação do acesso a determinadas instalações. Deste modo, a Comissão instou o recorrente a adoptar as medidas necessárias no prazo estipulado na decisão controvertida.

Em apoio do seu recurso, o recorrente alega, em primeiro lugar, que a Comissão não tem competência para adoptar a decisão controvertida e para lhe impor as medidas em causa. De acordo com o recorrente, a Comissão carece de uma base juridicamente fundamentada para adoptar as medidas impostas, incluindo as relacionadas com os princípios de garantia de qualidade e com as normas relativas à contabilidade e controlo nucleares, que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da legislação actual em matéria de prevenção.

O recorrente alega igualmente que a recorrida violou o princípio da subsidiariedade uma vez que as medidas impostas colidem com a esfera de competência das autoridades nacionais relevantes.

De acordo com o recorrente, a decisão impugnada baseia-se, além disso, no todo ou em parte, mais em questões de segurança do que em questões de prevenção, e, como tal, o artigo 83.o EA não é uma base legal adequada para a sua adopção.

Em segundo lugar, o recorrente alega que a Comissão violou um requisito processual essencial ao não ter conduzido um procedimento completo e apropriado nos termos do artigo 83.o EA. O recorrente afirma que a Comissão não o informou das suas objecções, não lhe deu a possibilidade de ser ouvido e violou o seu direito de defesa.

Em terceiro lugar, o recorrente invoca que a Comissão, ao considerar que o recorrente violou as suas obrigações de prevenção, violou o Tratado Euratom e as disposições legais de aplicação do mesmo, uma vez que cometeu um erro manifesto de avaliação e violou o princípio da segurança jurídica.

Em terceiro lugar, o recorrente invoca a violação do princípio da proporcionalidade e do princípio da confiança legítima.

Finalmente, o recorrente alega que a Comissão violou os direitos de defesa do recorrente, ao violar o seu dever de informar o recorrente do conteúdo essencial das medidas impostas num prazo suficiente que permitisse ao recorrente discuti-las antes que a decisão impugnada fosse adoptada.


(1)  Regulamento (Euratom) n.o 302/2005 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2005, relativo à aplicação das salvaguardas Euratom (JO L 54, p. 1).