17.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 143/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de Abril de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale amministrativo regionale per la Sicilia) — Agip Petroli SpA/Capitaneria di porto di Siracusa, Capitaneria di porto di Siracusa — Sezione staccata di Santa Panagia, Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti

(Processo C-456/04) (1)

(Cabotagem marítima - Regulamento (CEE) n.o 3577/92 - Lei aplicável às tripulações de navios com mais de 650 toneladas brutas e que pratiquem a cabotagem insular - Conceito de 'viagem que segue ou precede' uma viagem de cabotagem)

(2006/C 143/26)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale amministrativo regionale per la Sicilia

Partes no processo principal

Recorrente: Agip Petroli SpA

Recorridos: Capitaneria di porto di Siracusa, Capitaneria di porto di Siracusa — Sezione staccata di Santa Panagia, Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti

Objecto

Prejudicial — Tribunale amministrativo regionale per la Sicilia — Interpretação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (JO L 364, p. 7) — Lei aplicável à tripulação de navios com mais de 650 toneladas brutas e que efectuem cabotagem insular — Conceito de «viagem que segue ou precede a viagem com destino ou a partir de outro Estado-Membro»

Dispositivo

O conceito de «viagem que segue ou precede» a viagem de cabotagem, enunciado no artigo 3.o, n.o 3, Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima), abrange, em princípio, qualquer viagem a partir ou com destino a outro Estado, independentemente da existência de uma carga a bordo. Todavia, não podem ser admitidas viagens sem carga a bordo efectuadas de modo abusivo com a finalidade de contornar as regras prevista pelo Regulamento n.o 3577/92. Para que possa considerar-se que tal prática abusiva existe, é necessário, em primeiro lugar, que a viagem internacional em lastro, apesar da aplicação formal dos requisitos previstos no artigo 3.o, n.o 3, do referido regulamento, tenha por resultado que o armador beneficie, em todas as questões relativas à tripulação, da aplicação das regras do Estado do pavilhão, em infracção ao objectivo do artigo 3.o, n.o 2, do mesmo regulamento, que é o de permitir a aplicação das regras do Estado de acolhimento a todas as questões relativas à tripulação no caso da cabotagem insular. Em segundo lugar, deve igualmente resultar de um conjunto de elementos objectivos que a finalidade essencial dessa viagem internacional em lastro é evitar a aplicação do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 3577/92, em benefício do n.o 3 do mesmo artigo.


(1)  JO C 19, de 22.1.2005.