3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-332/04) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 85/337/CEE, na versão alterada pela Directiva 97/11/CE - Avaliação dos efeitos de projectos no ambiente - Interacção entre factores susceptíveis de serem afectados directa ou indirectamente - Obrigação de publicação da declaração de impacto - Avaliação limitada aos projectos de ordenamento urbanos situados fora das zonas urbanas - Projecto de construção de um centro de lazer em Paterna)

(2006/C 131/29)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Valero Jordana e F. Simonetti, agentes)

Demandado: Reino de Espanha (representante: M. Muñoz Pérez, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Transposição incompleta/incorrecta dos artigos 3.o, 9.o, n.o 1 e do ponto 10, alínea b), do anexo II da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), na versão alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997 (JO L 73, p. 5) — Não aplicação do regime transitório previsto no artigo 3.o da Directiva 97/11/CE — Não sujeição de um projecto de construção de um centro de lazer em Paterna (Valência) a uma avaliação

Dispositivo

1)

O Reino de Espanha, ao ter transposto de modo incompleto o artigo 3.o da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, na versão alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, ao não ter transposto o artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 85/337, na versão alterada pela Directiva 97/11, ao não ter respeitado o regime transitório previsto no artigo 3.o da Directiva 97/11, ao não ter transposto correctamente as disposições conjugadas do ponto 10, alínea b), do anexo II, e dos artigos 2.o, n.os 1, e 4, n.o 2, da Directiva 85/337, na versão alterada pela Directiva 97/11, e ao não ter submetido ao procedimento de avaliação dos efeitos no ambiente o projecto de construção de um centro de lazer em Paterna e, consequentemente, ao não ter aplicado as disposições dos artigos 2.o, n.os 1, 3, 4, n.os 2, 8 e 9 da Directiva 85/337, na versão alterada pela Directiva 97/11, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessas directivas.

2)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 262, de 23.10.2004.