3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de Fevereiro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-546//03) (1)

(Incumprimento de Estado - Recursos próprios da Comunidade - Código Aduaneiro Comunitário - Processos que visam a cobrança de direitos de importação ou de exportação - Pagamento tardio dos recursos próprios relativos a estes direitos e falta de pagamento dos juros moratórios)

(2006/C 131/13)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: Diaz-Llanos La Roche e G. Wilms, agentes)

Demandado: Reino de Espanha (representante: Munoz Pérez, agente)

Intervenientes em apoio da parte demandada: Reino da Dinamarca (representante: J. Molde, agente), República da Finlândia (representante: A. Guimarães-Purokoski, agente), Reino da Suécia (representante: K. Wistrand, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Artigo 220.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, do Conselho de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) e o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1854/89 do Conselho de 14 de Junho de 1989, relativo ao registo da liquidação e às condições de pagamento dos montantes dos direitos de importação ou dos direitos de exportação resultantes de uma dívida aduaneira (JO L 186, p.1) — Pagamento tardio de uma parte dos recursos próprios das Comunidades Europeias no caso de cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros — Recusa de pagamento dos juros moratórios devidos em consequência do atraso nas inscrições por conta da Comissão

Dispositivo

1)

a)

Ao não respeitar os prazos de tomada em consideração a posteriori do montante dos direitos resultantes de uma dívida aduaneira previstos no artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1854/89 do Conselho, de 14 de Junho 1989, relativo ao registo de liquidação e às condições de pagamento dos montantes dos direitos de importação ou dos direitos de exportação resultantes de uma divida aduaneira e, a contar de 1 de Janeiro de 1994, no artigo 220.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, implicando um atraso na colocação à disposição dos recursos próprios, e

b)

Ao não pagar à Comissão das Comunidades Europeias os juros referentes a este atraso nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, e, a contar de 31 de Maio de 2000, do artigo 11.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do conjunto destas disposições.

2)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas

3)

O Reino da Dinamarca, a República da Finlândia, e o Reino da Suécia suportarão as próprias despesas.


(1)  JO C 59, de 06.03.2004.