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20.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 121/14 |
Acção intentada em 16 de Março de 2006 — Studio Bichara e o./Comissão
(Processo T-86/06)
(2006/C 121/25)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandantes: Studio Bichara s.r.l., Riccardo Bichara e Maria Proietti (Roma, Itália) [Representantes: M. Pappalardo e M. C. Santacroce, advogados]
Demandada: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos dos demandantes
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declaração da responsabilidade extracontratual da Delegação da Comissão em Papua Nova Guiné, bem como da responsabilidade extracontratual do OLAF, relativamente ao Projecto n.o 8.ACP.PNG.003; |
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condenação da Comissão e do OLAF no ressarcimento dos danos sofridos em consequência do comportamento irregular verificado no decurso da execução do Projecto n.o 8.ACP.PNG.003, quantificável em 5 884 873,99 euros; |
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condenação da Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A presente acção tem por objecto o ressarcimento dos danos alegadamente sofridos pela sociedade demandante, uma sociedade de engenharia italiana que, durante anos, desenvolveu a sua actividade no âmbito de programas financiados pela União Europeia, em consequência do comportamento dos funcionários da Delegação da Comissão em Papua Nova Guiné e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), relativamente ao contrato público de serviços n.o 8.ACP.PNG.003, financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento.
A este respeito, importa recordar que, em Dezembro de 1999, o contrato em questão foi adjudicado à sociedade demandante para a elaboração do projecto de obras de melhoramento em nove estabelecimentos de ensino situados em várias regiões de Papua Nova Guiné.
A sociedade demandante, em conjunto com os outros demandantes, considera que, no caso vertente, há responsabilidade extracontratual da Comunidade:
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decorrente da ingerência indevida da Delegação da Comissão em Papua Nova Guiné na relação contratual existente entre o Studio Bichara e o Governo local relativamente ao contrato público de serviços em causa. Observa que essa ingerência a obrigou a resolver prematuramente o contrato, impedindo que fosse dada qualquer solução por mútuo acordo ao litígio entre as partes contratuais. |
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decorrente da conduta do OLAF no âmbito das investigações OF/2002/0261 e OF/2002/0322. Tal conduta deve ser considerada contrária tanto à obrigação do OLAF de conduzir as suas investigações com plena independência, inclusivamente em relação à Comissão Europeia, como aos princípios da justiça, da imparcialidade e da presunção de inocência dos sujeitos objecto de investigação. |