20.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/14


Acção intentada em 16 de Março de 2006 — Studio Bichara e o./Comissão

(Processo T-86/06)

(2006/C 121/25)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandantes: Studio Bichara s.r.l., Riccardo Bichara e Maria Proietti (Roma, Itália) [Representantes: M. Pappalardo e M. C. Santacroce, advogados]

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos demandantes

declaração da responsabilidade extracontratual da Delegação da Comissão em Papua Nova Guiné, bem como da responsabilidade extracontratual do OLAF, relativamente ao Projecto n.o 8.ACP.PNG.003;

condenação da Comissão e do OLAF no ressarcimento dos danos sofridos em consequência do comportamento irregular verificado no decurso da execução do Projecto n.o 8.ACP.PNG.003, quantificável em 5 884 873,99 euros;

condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A presente acção tem por objecto o ressarcimento dos danos alegadamente sofridos pela sociedade demandante, uma sociedade de engenharia italiana que, durante anos, desenvolveu a sua actividade no âmbito de programas financiados pela União Europeia, em consequência do comportamento dos funcionários da Delegação da Comissão em Papua Nova Guiné e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), relativamente ao contrato público de serviços n.o 8.ACP.PNG.003, financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento.

A este respeito, importa recordar que, em Dezembro de 1999, o contrato em questão foi adjudicado à sociedade demandante para a elaboração do projecto de obras de melhoramento em nove estabelecimentos de ensino situados em várias regiões de Papua Nova Guiné.

A sociedade demandante, em conjunto com os outros demandantes, considera que, no caso vertente, há responsabilidade extracontratual da Comunidade:

decorrente da ingerência indevida da Delegação da Comissão em Papua Nova Guiné na relação contratual existente entre o Studio Bichara e o Governo local relativamente ao contrato público de serviços em causa. Observa que essa ingerência a obrigou a resolver prematuramente o contrato, impedindo que fosse dada qualquer solução por mútuo acordo ao litígio entre as partes contratuais.

decorrente da conduta do OLAF no âmbito das investigações OF/2002/0261 e OF/2002/0322. Tal conduta deve ser considerada contrária tanto à obrigação do OLAF de conduzir as suas investigações com plena independência, inclusivamente em relação à Comissão Europeia, como aos princípios da justiça, da imparcialidade e da presunção de inocência dos sujeitos objecto de investigação.