6.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/16


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2006 — BASF/Comissão

(Processo T-15/02) (1)

(Concorrência - Acordos no sector dos produtos vitamínicos - Direito de defesa - Orientações para o cálculo do montante da coima - Determinação do montante inicial da coima - Efeito de dissuasão - Circunstâncias agravantes - Papel de líder ou de instigador - Cooperação durante o procedimento administrativo - Segredo profissional e princípio da boa administração)

(2006/C 108/25)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BASF (Ludwigshafen, Alemanha) [Representantes: N. Levy, J. Temple-Lang, solicitors, R. O' Donoghue, barrister, e C. Feddersen, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: R. Wainwright e L. Pignataro-Nolin, agentes]

Objecto do processo

Pedido de anulação ou de redução das coimas aplicadas à recorrente nos termos do artigo 3.o, alínea b), da Decisão 2003/2/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/E-1/37.512 —Vitaminas) (JO 2003, L 6, p.1)

Dispositivo do acórdão

1)

O montante das coimas aplicadas à recorrente pelas infracções relativas às vitaminas C e D, beta-caroteno e carotenóides nos termos do artigo 3.o, alínea b), da Decisão 2003/2/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/E-1/37.512–Vitaminas) é fixado como se segue:

infracção relativa à vitamina C: 10, 875 milhões de euros;

infracção relativa à vitamina D3: 5,6 milhões de euros;

infracção relativa ao beta-caroteno: 16 milhões de euros;

infracção relativa aos carotenóides: 15,5 milhões de euros;

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A recorrente suportará quatro quintos das suas próprias despesas e quatro quintos das despesas efectuadas pela Comissão, suportando esta um quinto das suas próprias despesas e um quinto das despesas efectuadas pela recorrente.


(1)  JO C 109, de 4.5.2002.