6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/16 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2006 — BASF/Comissão
(Processo T-15/02) (1)
(Concorrência - Acordos no sector dos produtos vitamínicos - Direito de defesa - Orientações para o cálculo do montante da coima - Determinação do montante inicial da coima - Efeito de dissuasão - Circunstâncias agravantes - Papel de líder ou de instigador - Cooperação durante o procedimento administrativo - Segredo profissional e princípio da boa administração)
(2006/C 108/25)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: BASF (Ludwigshafen, Alemanha) [Representantes: N. Levy, J. Temple-Lang, solicitors, R. O' Donoghue, barrister, e C. Feddersen, advogado]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: R. Wainwright e L. Pignataro-Nolin, agentes]
Objecto do processo
Pedido de anulação ou de redução das coimas aplicadas à recorrente nos termos do artigo 3.o, alínea b), da Decisão 2003/2/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/E-1/37.512 —Vitaminas) (JO 2003, L 6, p.1)
Dispositivo do acórdão
1) |
O montante das coimas aplicadas à recorrente pelas infracções relativas às vitaminas C e D, beta-caroteno e carotenóides nos termos do artigo 3.o, alínea b), da Decisão 2003/2/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/E-1/37.512–Vitaminas) é fixado como se segue:
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
A recorrente suportará quatro quintos das suas próprias despesas e quatro quintos das despesas efectuadas pela Comissão, suportando esta um quinto das suas próprias despesas e um quinto das despesas efectuadas pela recorrente. |