6.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/13


Recurso interposto em 10 de Março de 2006 por Roderich Weissenfels do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 25 de Janeiro de 2006 no processo T-33/04, Weissenfels/Parlamento Europeu

(Processo C-135/06 P)

(2006/C 108/21)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Roderich Weissenfels (representante: G. Maximini, advogado)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

1.

anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 25 de Janeiro de 2006, Weissenfels/Parlamento Europeu (T-33/04) (1), notificado em 31 de Janeiro de 2006;

2.

anular a decisão do recorrido de 26 de Junho de 2003, que deduz ao duplo abono por filho a cargo, recebido pelo recorrente ao abrigo do artigo 67.o, n.o 3, do Estatuto, uma ajuda especial para benefício de pessoas deficientes paga, por outra via, a favor do seu filho Frederik;

3.

anular a decisão tácita de indeferimento do pedido efectuado em 4 de Junho de 2003 pelo recorrente de reembolso do duplo abono por filho a cargo indevidamente retido no passado;

4.

anular a decisão do recorrido de 28 de Abril de 2004, que qualifica a ajuda especial para benefício de pessoas deficientes, concedida por outra via a favor do seu filho Frederik, de «abono da mesma natureza», na acepção do artigo 67.o, n.o 2, do Estatuto, que o duplo abono por filho a cargo concedido ao recorrente;

5.

condenar o recorrido a ressarcir os danos sofridos pelo recorrente (a título subsidiário: no valor dos juros à taxa legal) resultantes da retenção indevida de uma parte da sua remuneração, designadamente do duplo abono por filho a cargo;

6.

condenar o recorrido nas despesas das duas instâncias, incluindo as despesas do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente alega no seu recurso que o Tribunal de Primeira Instância cometeu erros de processo, na medida em que no acórdão impugnado não apreciou correctamente os pedidos do recorrente e lhe imputou ilegalmente uma restrição do pedido. A declaração do Tribunal, segundo a qual o recorrente apenas apresentou o pedido de indemnização na versão do pedido formulada na réplica, é juridicamente incorrecta pois o pedido respeitante feito inicialmente na petição deve, atendendo ao seu conteúdo, ser considerado um pedido de indemnização.

Do ponto de vista formal, o Tribunal não examinou a identidade de natureza dos abonos — como pressuposto de aplicação do artigo 67.o, n.o 2, do Estatuto –, e ignorou-a do ponto de vista material. Do ponto de vista formal, não se pode tratar de um «abono da mesma natureza», na medida em que o subsídio especial luxemburguês não está ligado a uma actividade assalariada. Do ponto de vista material, deve ter-se em conta a diferença de objectivos entre as duas prestações: enquanto que só o próprio recorrente tem direito ao abono ao abrigo do artigo 67.o, n.o 3, do Estatuto, cujo fim é aliviá-lo dos seus encargos — independentemente do seu local de residência –, apenas o titular — ou seja o filho do recorrente — tem direito ao subsídio especial luxemburguês autónomo, cujo fim é prover ao seu sustento enquanto residir no Luxemburgo.

Consequentemente, não é possível aplicar o artigo 67.o, n.o 2, do Estatuto, porquanto, na acepção do direito comunitário aplicável, nem do ponto de vista formal, nem do ponto de vista material se está perante um abono da mesma natureza pago por outra via. A tese contrária do Tribunal viola, assim, o direito comunitário.


(1)  JO C 74, p. 18