6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal des affaires de sécurité sociale de Paris em 22 de Fevereiro de 2006 — Philippe Derouin/Union pour le Recouvrement des Cotisations de Sécurité Sociale et d'Allocations Familiales de Paris — Région parisienne (Urssaf)
(Processo C-103/06)
(2006/C 108/07)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal des affaires de sécurité sociale de Paris.
Data de entrada: 22 de Fevereiro de 2006.
Partes no processo principal
Recorrente: Philippe Derouin.
Recorrida: Union pour le Recouvrement des Cotisations de Sécurité Sociale et d'Allocations Familiales de Paris — Région parisienne (Urssaf).
Questão prejudicial
O Regulamento n.o 1408/71, de 14 de Junho de 1971 (1), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma convenção, como a convenção fiscal franco-britânica de 22 de Maio de 1968, preveja que os rendimentos auferidos no Reino Unido por trabalhadores residentes em França e inscritos na segurança social neste Estado sejam excluídos da matéria colectável da Contribuição Social Generalizada (C.S.G.) e da Contribuição para o Pagamento da Dívida da Segurança Social (C.R.D.S.) cobradas em França?
(1) Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).