6.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal des affaires de sécurité sociale de Paris em 22 de Fevereiro de 2006 — Philippe Derouin/Union pour le Recouvrement des Cotisations de Sécurité Sociale et d'Allocations Familiales de Paris — Région parisienne (Urssaf)

(Processo C-103/06)

(2006/C 108/07)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal des affaires de sécurité sociale de Paris.

Data de entrada: 22 de Fevereiro de 2006.

Partes no processo principal

Recorrente: Philippe Derouin.

Recorrida: Union pour le Recouvrement des Cotisations de Sécurité Sociale et d'Allocations Familiales de Paris — Région parisienne (Urssaf).

Questão prejudicial

O Regulamento n.o 1408/71, de 14 de Junho de 1971 (1), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma convenção, como a convenção fiscal franco-britânica de 22 de Maio de 1968, preveja que os rendimentos auferidos no Reino Unido por trabalhadores residentes em França e inscritos na segurança social neste Estado sejam excluídos da matéria colectável da Contribuição Social Generalizada (C.S.G.) e da Contribuição para o Pagamento da Dívida da Segurança Social (C.R.D.S.) cobradas em França?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).