6.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/2


Recurso interposto em 8 de Fevereiro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-74/06)

(2006/C 108/02)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representante: D. Triantafyllou)

Recorrida: República Helénica

Pedidos da recorrente(s)

declarar que a República Helénica, ao aplicar para a determinação do valor tributável dos veículos automóveis usados importados para o território grego a partir de outro Estado-Membro um único critério de depreciação, baseado unicamente na vetustez do veículo, nos termos do qual se admite uma redução de 7 % para os veículos automóveis de idade compreendida entre os 6 meses e um ano ou de 14 % para os veículos automóveis que tenham um ano, facto que não garante que a taxa devida não supere, nem sequer em casos específicos, o montante da taxa residual, incorporada no valor dos veículos automóveis usados do mesmo género já registados no mesmo Estado, enquanto que, por outro lado, a base do cálculo da depreciação, e a inspecção do veículo feita por peritos é sujeita ao pagamento de um imposto de selo de 300 EUR, violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 90.o do Tratado CE

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

A escala fixa de depreciação aplicada pela República Helénica aos veículos automóveis usados importados não reflecte com a precisão exigida pela jurisprudência, a efectiva redução do seu valor, e, consequentemente, não garante que a taxa do registo devida não supere, nem sequer em casos específicos, o montante da taxa residual incorporada no valor dos veículos automóveis do mesmo género já registados na Grécia.

2.

O processo que corre perante a comissão de reclamações não é suficiente para colmatar as carências do referido sistema de base, implica o pagamento dissuasivo de um imposto de selo significativo e não é acompanhado da publicação dos critérios que devem ser tomados em conta para a determinação do valor dos veículos automóveis usados, facto que determina a inutilidade desse processo.