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6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/2 |
Recurso interposto em 8 de Fevereiro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
(Processo C-74/06)
(2006/C 108/02)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representante: D. Triantafyllou)
Recorrida: República Helénica
Pedidos da recorrente(s)
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declarar que a República Helénica, ao aplicar para a determinação do valor tributável dos veículos automóveis usados importados para o território grego a partir de outro Estado-Membro um único critério de depreciação, baseado unicamente na vetustez do veículo, nos termos do qual se admite uma redução de 7 % para os veículos automóveis de idade compreendida entre os 6 meses e um ano ou de 14 % para os veículos automóveis que tenham um ano, facto que não garante que a taxa devida não supere, nem sequer em casos específicos, o montante da taxa residual, incorporada no valor dos veículos automóveis usados do mesmo género já registados no mesmo Estado, enquanto que, por outro lado, a base do cálculo da depreciação, e a inspecção do veículo feita por peritos é sujeita ao pagamento de um imposto de selo de 300 EUR, violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 90.o do Tratado CE |
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condenar a República Helénica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
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1. |
A escala fixa de depreciação aplicada pela República Helénica aos veículos automóveis usados importados não reflecte com a precisão exigida pela jurisprudência, a efectiva redução do seu valor, e, consequentemente, não garante que a taxa do registo devida não supere, nem sequer em casos específicos, o montante da taxa residual incorporada no valor dos veículos automóveis do mesmo género já registados na Grécia. |
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2. |
O processo que corre perante a comissão de reclamações não é suficiente para colmatar as carências do referido sistema de base, implica o pagamento dissuasivo de um imposto de selo significativo e não é acompanhado da publicação dos critérios que devem ser tomados em conta para a determinação do valor dos veículos automóveis usados, facto que determina a inutilidade desse processo. |