8.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 86/32 |
Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2006 — República Federal da Alemanha/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-21/06)
(2006/C 86/65)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República Federal da Alemanha [Representantes: M. Lumma e C. Schulze-Bahr, assistidos por G. Quardt, advogada]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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anular a Decisão C(2005) 3903 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, relativa ao auxílio de Estado concedido pela República Federal da Alemanha para a instalação da televisão digital terrestre (DVB-T) na região de Berlim-Brandemburgo; |
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condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna a Decisão C(2005) 3903 final da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, relativa ao auxílio de Estado concedido pela República Federal da Alemanha para a instalação da televisão digital terrestre (DVB-T) na região de Berlim-Brandemburgo. Na decisão impugnada, a Comissão considera que o auxílio que a República Federal da Alemanha concedeu aos operadores de difusão televisiva privados que participavam na DVB-T, era incompatível com o mercado comum e ordenou que a República Federal da Alemanha recupere o auxílio ilegalmente concedido.
Em apoio do seu recurso, a recorrente alega, em especial, que os subsídios concedidos são compatíveis com o mercado comum e afirma que a Comissão cometeu vários erros de apreciação na aplicação do artigo 87.o, n.o 3, CE. Observa que, em vez de proceder a um exame nos termos do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE, a Comissão utilizou um novo método de apreciação das deficiências do mercado que, da forma como foi aplicado, é inadequado para determinar a compatibilidade ou incompatibilidade dos subsídios com o mercado comum. Além disso, a recorrente alega que a Comissão não efectuou um exame satisfatório da compatibilidade dos subsídios concedidos com o artigo 87.o, n.o 3, alínea b), CE.
A recorrente afirma ainda no seu recurso que a Comissão violou princípios gerais do direito. Alega que a Comissão violou o princípio da boa administração e o direito de ser ouvido.