|
8.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 86/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen por decisão de 8 de Fevereiro de 2006 no processo Freeport PLC contra Olle Arnoldsson
(Processo C-98/06)
(2006/C 86/38)
Língua do processo: sueco
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Högsta domstolen (Supremo Tribunal), Suécia, de 8 de Fevereiro de 2006, no processo Freeport PLC, Londres, Grã-Bretanha, contra Olle Arnoldsson, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Fevereiro de 2006.
O Högsta domstolen solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:
|
1) |
Uma acção baseada numa alegada obrigação de pagamento que vincula uma sociedade por acções e que resulta de um compromisso tem natureza contratual para efeitos da aplicação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), mesmo que a pessoa que subscreveu o compromisso não seja o representante legal da referida sociedade nem seu mandatário? |
|
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, para além dos requisitos expressamente previstos no artigo 6.o, n.o 1, a competência judiciária pressupõe que a acção dirigida contra o demandado nos tribunais do Estado em que está domiciliado não tenha sido intentada com a única finalidade de poder intentar uma acção contra outro demandado num tribunal diferente daquele que seria normalmente competente? |
|
3) |
Em caso de resposta negativa à segunda questão, a probabilidade de a acção intentada contra o demandado nos tribunais do Estado onde tem domicílio ser julgada procedente deve ser apreciada diferentemente quando se analisa a questão do risco de soluções inconciliáveis previsto no artigo 6.o, n.o 1? |