8.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 86/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Janeiro de 2006 no processo Fazenda Pública — Director Geral das Alfândegas contra Z.F. ZEFESER — Importação e Exportação de Produtos Alimentares, Lda.
(Processo C-62/06)
(2006/C 86/25)
Língua do processo: português
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de Janeiro de 2006, no processo Fazenda Pública — Director Geral das Alfândegas contra Z.F. ZEFESER — Importação e Exportação de Produtos Alimentares, Lda., que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Fevereiro de 2006.
O Supremo Tribunal Administrativo solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:
1. |
Para efeito do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1697/79 (1) do Conselho, de 24 de Julho de 1979, a qualificação de «um acto passível de procedimento judicial repressivo» é a qualificação feita pela autoridade aduaneira, sendo esta bastante, ou torna-se necessário que tal qualificação seja feita pelo competente tribunal criminal? |
2. |
Nesta segunda hipótese, basta a mera acusação feita pela competente autoridade criminal (no caso português, o Ministério Público), ou torna-se necessária a condenação do devedor no respectivo processo-crime? |
3. |
Ainda nesta última hipótese, devem-se extrair conclusões diversas do facto do tribunal absolver o devedor pela aplicação do princípio in dubio pro reo ou o absolver por se ter provado que o devedor não cometeu a infracção respectiva? |
4. |
E se o Ministério Público não deduzir acusação contra o devedor por entender que não há indícios de acto passível de procedimento criminal, que consequências daí decorrem? Será que tal decisão impede que se inicie uma acção para cobrança dos direitos não recebidos? |
5. |
E se o Ministério Público ou o próprio tribunal criminal arquivarem o processo-crime por prescrição do procedimento criminal. Será que tal decisão conduz a que não se possa iniciar a respectiva acção para cobrança dos direitos não recebidos? |
(1) 1 Regulamento (CEE) n.o 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança «a posteriori» dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54)