8.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 86/9 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção)
de 26 de Janeiro de 2006
no processo C-2/05 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidshof te Brussel): Rijksdienst voor Sociale Zekerheid contra Herbosch Kiere NV (1)
(Segurança social dos trabalhadores migrantes - Determinação da legislação aplicável - Trabalhadores destacados noutro Estado-Membro - Âmbito do certificado E 101)
(2006/C 86/16)
Língua do processo: neerlandês
No processo C-2/05, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Arbeidshof te Brussel (Bélgica), por decisão de 23 de Dezembro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 5 de Janeiro de 2005, no processo Rijksdienst voor Sociale Zekerheid contra Herbosch Kiere NV, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por: N. Colneric (relatora), exercendo funções de presidente da Quarta Secção, J. N. Cunha Rodrigues e K. Lenaerts, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: R. Grass, proferiu em 26 de Janeiro de 2006 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
Enquanto não for revogado ou declarado inválido pelas autoridades do Estado-Membro que o emitiu, o certificado E 101, emitido nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n.o 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2195/91 do Conselho, de 25 de Junho de 1991, vincula a instituição competente e os órgãos jurisdicionais do Estado para o qual os trabalhadores são destacados. Consequentemente, um órgão jurisdicional do Estado-Membro de acolhimento dos referidos trabalhadores não pode apreciar a validade de um certificado E 101 relativamente à declaração dos elementos nos quais se baseou a emissão do certificado, designadamente a existência de um vínculo orgânico, na acepção do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.o 2001/83, com a redacção dada pelo Regulamento n.o 2195/91, conjugado com o n.o 1 da Decisão n.o 128 da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, de 17 de Outubro de 1985, relativa à aplicação do n.o 1, alínea a), do artigo 14.o e do n.o 1 do artigo 14.o-B do Regulamento n.o 1408/71, entre a empresa sedeada num Estado-Membro e os trabalhadores por si destacados no território de outro Estado-Membro, enquanto durar o destacamento destes últimos.