8.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 86/5


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 9 de Fevereiro de 2006

no processo C-127/04 [pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division]: Declan O'Byrne contra Sanofi Pasteur MSD Ltd, Sanofi Pasteur SA (1)

(Directiva 85/374/CEE - Responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos - Conceito de 'colocação em circulação' do produto - Fornecimento do produtor a uma filial detida a 100 %)

(2006/C 86/09)

Língua do processo: inglês

No processo C-127/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Reino Unido), por decisão de 18 de Novembro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 8 de Março de 2004, no processo Declan O'Byrne contra Sanofi Pasteur MSD Ltd, antiga Aventis Pasteur MSD Ltd, Sanofi Pasteur SA, antiga Aventis Pasteur SA, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, K. Schiemann, K. Lenaerts, E. Juhász e M. Ilešič, juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: M. Ferreira, administradora principal, proferiu em 9 de Fevereiro de 2006 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

O artigo 11.o da Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, deve ser interpretado no sentido de que um produto é colocado em circulação quando sai do processo de fabrico realizado pelo produtor e entra num processo de comercialização em que se encontra no estado de oferta ao público com vista a ser utilizado ou consumido.

2.

Quando é intentada uma acção contra uma sociedade erradamente considerada produtora de um produto, quando, na realidade, este foi fabricado por outra sociedade, compete, em princípio, ao direito nacional fixar as condições em que é possível proceder à substituição de uma parte por outra no âmbito de uma acção desta natureza. Um órgão jurisdicional nacional que examina as condições a que essa substituição está subordinada deve, porém, velar pelo respeito do âmbito de aplicação ratione personae da Directiva 85/374, conforme determinado pelos artigos 1.o e 3.o da mesma.


(1)  JO C 106, de 30.4.2004.