25.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/8


Acção intentada em 27 de Janeiro de 2006 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Bélgica

(Processo C-42/06)

(2006/C 74/15)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 27 de Janeiro de 2006, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino da Bélgica intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. Stromsky, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que, ao impor, na Região de Bruxelas-Capital, um sistema de homologação das pessoas singulares ou colectivas que fabriquem e/ou distribuam sacos destinados à colecta de imundícies, cujas modalidades não respeitam o princípio da proporcionalidade, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 28.o e 30.o do Tratado CE.

condenar o Reino da Bélgica nas despesas

Fundamentos e principais argumentos:

Nenhuma harmonização comunitária regula a homologação das pessoas singulares ou colectivas que fabriquem e/ou distribuam sacos destinados à colecta das imundícies.

Nestas condições, uma legislação nacional que prevê a homologação das pessoas singulares ou colectivas que fabriquem e/ou distribuam sacos destinados à colecta das imundícies deve ser apreciada à luz dos artigos 28.o e 30.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, um processo de autorização prévia como o previsto no artigo 10bis do regulamento da Região Bruxelas-Capital, de 15 de Julho de 1993, relativo à colecta das imundícies, é susceptível de restringir a livre circulação de mercadorias.

Ora, para ter justificação à luz da liberdade fundamental da livre circulação de mercadorias, um tal procedimento de autorização prévia deve prosseguir um objectivo de interesse geral reconhecido pelo direito comunitário e respeitar o princípio da proporcionalidade, quer dizer, ser adequado para garantir a realização do objectivo prosseguido e não ir para além do necessário para o atingir.

A Comissão pode conceber que um procedimento de homologação seja susceptível de prosseguir objectivos de interesse geral da protecção da saúde dos trabalhadores e do ambiente.

No entanto, a Comissão considera que, neste caso, as modalidades do procedimento de homologação previsto no artigo 10bis do regulamento não respeitam o princípio da proporcionalidade pelo facto de esse procedimento não ser facilmente acessível.