25.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 74/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Hoge Raad der Nederlanden de 2 de Dezembro de 2005 no processo Investrand B.V. contra Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-435/05)
(2006/C 74/04)
Língua do processo: neerlandês
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Hoge Raad der Nederlanden, de 2 de Dezembro de 2005 no processo Investrand B.V. contra Staatssecretaris van Financiën, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 5 de Dezembro de 2005.
O Hoge Raad solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:
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No âmbito do direito a dedução consagrado no artigo 17.o, n.o 2, da Sexta Directiva (1) [IVA], deve admitir-se a existência de uma conexão directa e imediata entre determinados serviços adquiridos por um sujeito passivo e as operações tributáveis a realizar pelo mesmo, no caso de esses serviços terem sido adquiridos com o objectivo de assegurar um crédito pecuniário que faz parte do seu activo mas que se constituiu num período em que aquele ainda não era sujeito passivo do IVA? |
(1) Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).