25.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Hoge Raad der Nederlanden de 2 de Dezembro de 2005 no processo Investrand B.V. contra Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-435/05)

(2006/C 74/04)

Língua do processo: neerlandês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Hoge Raad der Nederlanden, de 2 de Dezembro de 2005 no processo Investrand B.V. contra Staatssecretaris van Financiën, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 5 de Dezembro de 2005.

O Hoge Raad solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:

 

No âmbito do direito a dedução consagrado no artigo 17.o, n.o 2, da Sexta Directiva (1) [IVA], deve admitir-se a existência de uma conexão directa e imediata entre determinados serviços adquiridos por um sujeito passivo e as operações tributáveis a realizar pelo mesmo, no caso de esses serviços terem sido adquiridos com o objectivo de assegurar um crédito pecuniário que faz parte do seu activo mas que se constituiu num período em que aquele ainda não era sujeito passivo do IVA?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).