11.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/39


Recurso interposto em 25 de Novembro de 2005 — Olympiakes Aerogrammes A. E./Comissão

(Processo T-416/05)

(2006/C 60/77)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Olympiakes Aerogrammes A. E. (Atenas, Grécia) [Representante: V. Christianos, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular o artigo 1.o, n.os 1 e 4, e 2.o da decisão C 11/2004, na parte referente à recorrente;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No âmbito da privatização da companhia aérea estatal grega Olympiaki Aeroporia, entrou em funcionamento uma nova empresa, a recorrente, que tomou a seu cargo o projecto de navegação aérea, ao passo que a Olympiaki Aeroporia-Ypiresies A.E. (a seguir «OA»), como se passou a denominar a antiga empresa, manteve as demais actividades, em particular a assistência em terra e a manutenção e reparação das aeronaves. Na decisão recorrida, a Comissão concluiu que tinham sido concedidos à recorrente e à OA auxílios de Estado incompatíveis com o Tratado, inter alia, pelos seguintes motivos:

A recorrente pagou, pela sublocação das aeronaves, rendas inferiores às pagas pelos locatários financeiros principais, em prejuízo do Estado grego e da OA;

Foi sobreavaliado o valor dos elementos do activo da recorrente durante o período da sua constituição;

O Estado grego tolerou, de forma permanente, o não pagamento pela OA de impostos e contribuições para a Segurança Social.

No seu recurso, a recorrente põe em causa, em primeiro lugar, a parte da decisão que refere as rendas que paga pela locação das aeronaves. A este respeito, sustenta que não há auxílio de Estado e que, portanto, a decisão recorrida viola o artigo 87.o, n.o 1, CE. No entender da recorrente, a Comissão não analisou a opção da OA de sublocar as aeronaves à luz do critério do operador privado nem verificou se a recorrente obteve algum benefício que não poderia ter obtido com base nas condições do mercado e, por outro lado, cometeu um erro de apreciação manifesto, pois comparou as rendas pagas pela recorrente com as pagas pela OA pela locação principal e não com as que a recorrente teria tido de pagar se se tivesse dirigido a outro locador.

A recorrente invoca argumentação análoga quanto à parte da decisão recorrida relativa às aeronaves em regime de locação financeira. Relativamente a este ponto em particular, a recorrente invoca, inter alia, um erro manifesto de apreciação, resultante do facto de a Comissão ter considerado, erradamente, que a recorrente celebrara contratos de locação financeira, quando esta, como sustenta, celebrou unicamente contratos de sublocação operacional.

A recorrente invoca também falta de fundamentação relativamente a todas as afirmações da Comissão supramencionadas.

No que respeita à parte da decisão em que se conclui que a recorrente sucedeu à OA, a recorrente invoca um erro de apreciação por parte da Comissão, que não levou em conta o facto de a OA ter mantido a sua actividade, de não existir qualquer relação de dependência entre as duas sociedades e de estar em curso o processo de privatização. A recorrente invoca igualmente falta de fundamentação, porquanto a Comissão não apreciou o critério da lógica comercial da operação, o qual, segundo a recorrente, impunha a cisão do ramo «voos» da OA, a criação de uma nova sociedade e, de seguida, a sua venda a particulares.

No que se refere à afirmação feita na decisão recorrida de que a Grécia «tolerou de forma permanente» a conduta da OA, a recorrente invoca uma infracção ao direito comunitário no que se refere ao conceito de auxílio de Estado, porquanto a Comissão não apreciou o comportamento da Grécia à luz do critério do credor privado. Além disso, invoca falta de fundamentação, assim, como a violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a decisão impõe à recorrente a devolução de todos os auxílios ilegais concedidas até à cisão, não obstante estas importâncias respeitarem a todas as actividades da antiga sociedade, a maior das parte das quais continuam a ser exercidas pela OA, ao passo que a recorrente assegura somente a prestação de serviços de transporte aéreo.