11.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Landesgericht Wiesbaden de 23 de Novembro de 2005 no processo Schutzverband der Spirituosen-Industrie e.V. contra Diageo Deutschland GmbH

(Processo C-457/05)

(2006/C 60/42)

Língua do processo: alemão

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho do Landesgericht Wiesbaden (Alemanha) de 23 de Novembro de 2005, no processo Schutzverband der Spirituosen-Industrie e.V. contra Diageo Deutschland GmbH, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Dezembro de 2005.

O Landesgericht Wiesbaden solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1)

O artigo 5.o, n.o 3, alínea b), segundo parágrafo, segunda frase, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 3, alínea d), e com o ponto 4 do anexo III da Directiva 75/106/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens (JO L 106, p. 31; EE 13 F4 p. 54, alterada por último pelos Actos de Adesão de 23 de Setembro de 2003, JO L 236, p. 33; a seguir «Directiva 75/106/CEE»), deve ser interpretado no sentido de que produtos cuja embalagem tenha um volume de 0,071 l e que tenham sido legalmente produzidos e/ou comercializados na Irlanda ou no Reino Unido também podem ser comercializados em todos os outros Estados-Membros da Comunidade Europeia?

2)

Caso seja dada uma resposta negativa à primeira questão: o artigo 5.o, n.o 3, alínea b), segundo parágrafo, segunda frase, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 3, alínea d), e com o ponto 4 do anexo III da Directiva 75/106/CEE, é compatível com o princípio da livre circulação de mercadorias consagrado nos artigos 28.o e 30.o CE?