11.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/20


Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2005 por República da Áustria do acórdão de 5 de Outubro de 2005 da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias nos processos apensos T-366/03 e T-235/04, Land da Alta Áustria e República da Áustria contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-454/05 P)

(2006/C 60/40)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 22 de Dezembro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do acórdão de 5 de Outubro de 2005 da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias nos processos apensos T-366/03 e T-235/04 entre Land da Alta Áustria e República da Áustria, e Comissão das Comunidades Europeias, interposto por República da Áustria, representada por Harald Dossi, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

Revogar o acórdão de 5 de Outubro de 2005 da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias nos processos apensos T-366/03 e T-235/04 entre Land da Alta Áustria e República da Áustria, e Comissão das Comunidades Europeias (1), que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2003/653/CE da Comissão, de 2 de Setembro de 2003, relativa às disposições nacionais que proíbem a utilização de organismos geneticamente modificados na região da Alta Áustria, notificadas pela República da Áustria nos termos do n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE (2);

2.

Condenar a Comissão na totalidade das despesas;

3.

Anular a referida decisão da Comissão, ou, subsidiariamente, ordenar a baixa dos autos ao Tribunal de Primeira Instância para que este profira decisão.

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal de Primeira Instância, ao proferir o acórdão recorrido, de 5 de Outubro de 2005, por um lado incorreu num vício processual que lesou os interesses da República Áustria e, por outro, violou o direito comunitário.

Substancialmente, o acórdão recorrido só aborda o requisito do «problema específico»; o Tribunal de Primeira Instância, após ter concluído que não se verifica qualquer problema específico do Estado-Membro interessado, não verificou os restantes requisitos do artigo 95.o, n.o 5, CE. Porém, o Tribunal de Primeira Instância não aborda a questão do «problema específico» com uma intensidade proporcional à sua importância para a decisão do processo. A omissão de uma análise profunda dos correspondentes argumentos consubstancia, por um lado, uma violação do direito de ser ouvido e, por outro, do dever de fundamentação, o que constitui um vício processual.

A avaliação científica dos riscos é, no entanto, de especial importância no domínio da protecção do ambiente, sobretudo se se aplicar o princípio da precaução e exige, no âmbito de um procedimento dos termos do artigo 95.o, n.o 5, CE, uma análise exaustiva dos argumentos científicos, especialmente se subsistir a mais pequena dúvida de que é suficiente o nível de protecção previsto numa medida de harmonização. Nem a Comissão nem, subsequentemente, o Tribunal de Primeira Instância abordaram substancialmente os argumentos avançados pela República da Áustria nem apreciaram com profundidade a necessidade das medidas de protecção do ambiente notificadas. A decisão da Comissão e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância referem um estudo da EFSA, que só de forma marginal — e sem nunca se referir especificamente ao Land da Alta Áustria — trata o elemento central da argumentação da Áustria, a questão da coexistência de culturas geneticamente modificadas e de culturas não geneticamente modificadas.. Jamais teve lugar uma análise dos conhecimentos científicos apresentados, com observância do princípio da precaução.

Por último, a recorrente sustenta que a anterior jurisprudência do Tribunal de Justiça não obsta à abertura de um procedimento contraditório nos termos do artigo 95.o, n.o 5, CE, e que, nessa medida, o entendimento do Tribunal de Primeira Instância viola o direito comunitário. Uma vez que a não abertura de semelhante procedimento viola o direito de ser ouvido, logo por este motivo a decisão da Comissão impugnada deveria ter sido anulada.


(1)  JO C 296, de 26 de Novembro de 2005.

(2)  JO L 230, p. 34.