11.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da Court of Appeal (Civil Division) (England and Wales), de 23 de Novembro de 2005, no processo 1) International Transport Workers' Federation, 2) Finnish Seamen's Union contra 1) Viking Line ABP, 2) OU Viking Line Eesti

(Processo C-438/05)

(2006/C 60/34)

Língua do processo: inglês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho da Court of Appeal (Civil Division) (England and Wales), de 23 de Novembro de 2005, no processo 1) International Transport Workers' Federation, 2) Finnish Seamen's Union contra 1) Viking Line ABP, 2) OU Viking Line Eesti, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Dezembro de 2005.

A Court of Appeal (Civil Division) (England and Wales) solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

Âmbito das disposições relativas à liberdade de circulação

1)

Quando um sindicato ou uma união de sindicatos desencadeia acções colectivas contra uma empresa privada para obrigar essa empresa a celebrar uma convenção colectiva de trabalho com um sindicato num determinado Estado-Membro, que tem por resultado tornar inútil a mudança do pavilhão de um navio para outro Estado-Membro, está esta acção fora do âmbito do artigo 43.o do Tratado CE e/ou do Regulamento 4055/86 (1) por força da política social da CE incluindo, inter alia, o título XI do Tratado CE e, em particular, por analogia com o raciocínio do Tribunal de Justiça no acórdão de 21 de Setembro de 1999, Albany, C-67/96, Colect., I-5751, n.os 52 a 64?

Efeito directo horizontal

2)

O artigo 43.o do Tratado CE e/ou o Regulamento n.o 4055/86 têm efeito directo horizontal, de modo a conferir a uma empresa privada direitos que esta pode invocar contra outra parte privada e, em particular, contra um sindicato ou uma união de sindicatos relativamente a acções colectivas desencadeadas por esse sindicato ou essa união de sindicatos?

Existência de restrições à liberdade de circulação

3)

Quando um sindicato ou uma união de sindicatos desencadeia acções colectivas contra uma empresa privada para obrigar essa empresa a celebrar uma convenção colectiva de trabalho com um sindicato num determinado Estado-Membro, que tem por resultado tornar inútil a mudança do pavilhão de um navio para outro Estado-Membro, constitui esta acção uma restrição para efeitos do artigo 43.o e/ou do Regulamento n.o 4055/86?

4)

A política de uma união de sindicatos segundo a qual os navios devem ser registados no país onde se situam a propriedade e o controlo do navio, de modo que os sindicatos no país da propriedade de um navio tenham o direito de celebrar convenções colectivas de trabalho relativas a esse navio, constitui uma restrição directamente discriminatória, indirectamente discriminatória ou não discriminatória nos termos do artigo 43.o CE ou do Regulamento n.o 4055/86?

5)

Para determinar se as acções colectivas de um sindicato ou união de sindicatos constituem uma restrição directamente discriminatória, indirectamente discriminatória ou não discriminatória nos termos do artigo 43.o CE ou do Regulamento n.o 4055/86, é relevante a intenção subjectiva do sindicato que desencadeia a acção ou deve o tribunal nacional resolver o litígio apenas por referência aos efeitos objectivos dessa acção?

Estabelecimento/Serviços

6)

Quando uma sociedade-mãe está estabelecida no Estado-Membro A e pretende realizar um acto de estabelecimento mediante a mudança de pavilhão do navio para o Estado-Membro B, para ser explorado por uma filial que lhe pertence integralmente, existente no Estado-Membro B e que está sujeita à direcção e controlo da sociedade-mãe:

a)

a ameaça ou a realização efectiva de uma acção colectiva de um sindicato ou união de sindicatos que procura tornar inútil o exercício acima mencionado é susceptível de constituir uma restrição ao direito de estabelecimento da sociedade-mãe nos termos do artigo 43.o, e

b)

após a mudança de pavilhão do navio, pode a filial invocar o Regulamento n.o 4055/86 relativamente aos serviços por si prestados do Estado-Membro B para o Estado-Membro A?

Justificação

Discriminação directa

7)

Se as acções colectivas de um sindicato ou união de sindicatos constituírem uma restrição directamente discriminatória nos termos do artigo 43.o CE ou do Regulamento n.o 4055/86, pode esta restrição, em princípio, ser justificada pela excepção de ordem pública prevista no artigo 46.o Tratado CE com base:

a)

no facto de as acções colectivas (incluindo a greve) serem um direito fundamental protegido pelo direito comunitário; e/ou

b)

na protecção dos trabalhadores?

Política da ITF: justificação objectiva

8)

Consegue a aplicação de uma política de uma união de sindicatos segundo a qual os navios devem ser registados no país onde se situam a propriedade e o controlo do navio, de modo a que os sindicatos no país da propriedade de um navio tenham o direito de celebrar convenções colectivas de trabalho relativas a esse navio, um equilíbrio justo entre o direito social fundamental de desencadear acções colectivas e a liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços e é objectivamente justificada, adequada, proporcionada e está em conformidade com o princípio do reconhecimento mútuo?

Acções da FSU: justificação objectiva

9)

Quando:

 

uma sociedade-mãe no Estado-Membro A possui um navio registado no Estado-Membro A e presta serviços de ferryboat entre o Estado-Membro A e o Estado-Membro B utilizando esse navio;

 

a sociedade-mãe pretende alterar o pavilhão do navio para o Estado-Membro B para aplicar termos e condições de emprego menos exigentes que os do Estado-Membro A;

 

a sociedade-mãe no Estado-Membro A tem uma filial no Estado-Membro B e essa filial está sujeita à sua direcção e controlo;

 

se pretende que a filial opere o navio após a sua mudança de pavilhão para o Estado-Membro B com uma tripulação recrutada no Estado-Membro B abrangida por uma convenção colectiva de trabalho negociada com um sindicato membro da ITF no Estado-Membro B;

 

a sociedade-mãe continua a ser a proprietária do navio e este a ser fretado sem tripulação à filial;

 

o navio continua a prestar diariamente serviços de ferryboat entre o Estado-Membro A e o Estado-Membro B;

 

um sindicato do Estado-Membro A desencadeia acções colectivas para levar a sociedade-mãe e/ou a filial a celebrarem uma convenção colectiva de trabalho mediante a qual se aplicará à tripulação do navio termos e condições aceitáveis para o sindicato no Estado-Membro A, mesmo depois da mudança de pavilhão do navio e que tem por efeito tornar inútil para a sociedade-mãe mudar o pavilhão do navio para o Estado-Membro B,

 

conseguem essas acções colectivas um equilíbrio justo entre o direito social fundamental de desencadear acções colectivas e a liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços, são objectivamente justificadas, adequadas, proporcionadas e estão em conformidade com o princípio do reconhecimento mútuo?

10)

Seria a resposta à questão 9) diferente se a sociedade-mãe se comprometesse em Tribunal, em seu nome e em nome de todas as empresas do mesmo grupo, a não despedir, devido a mudança de pavilhão, nenhum dos seus empregados (compromisso que não exige a renovação de contratos por tempo determinado nem impede a reafectação dos empregados em termos e condições equivalentes)?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 4055/86 do Conselho de 22 de Dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-Membros e de Estados-Membros para países terceiros (JO L 378, p. 1).