11.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 10 de Janeiro de 2006

no processo C-230/03 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht): Mehmet Sedef contra Freie und Hansestadt Hamburg (1)

(Associação CEE-Turquia - Livre circulação dos trabalhadores - Artigo 6.o da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação - Direito à prorrogação da autorização de residência - Condições - Nacional turco que durante quinze anos exerceu actividades laborais no sector da navegação marítima de um Estado-Membro - Identidade de entidade patronal durante um período ininterrupto superior a um ano mas inferior a três anos - Períodos de emprego interrompidos por 17 vezes em razão das características da profissão)

(2006/C 60/02)

Língua do processo: alemão

No processo C-230/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha), por decisão de 18 de Março de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 26 de Maio de 2003, no processo Mehmet Sedef contra Freie und Hansestadt Hamburg, sendo interveniente: Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann, R. Schintgen (relator), G. Arestis e J. Klučka, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: K. Sztranc, administradora, proferiu em 10de Janeiro de 2006 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 6.o da Decisão n.o 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, deve ser interpretado no sentido de que:

o benefício dos direitos conferidos a um trabalhador turco pelo n.o 1, terceiro travessão, desse artigo pressupõe, em princípio, que o interessado tenha previamente preenchido as condições enunciadas no segundo travessão do mesmo número;

um trabalhador turco que ainda não beneficia do direito de livre acesso a qualquer actividade assalariada de sua escolha previsto no referido terceiro travessão deve ter no Estado-Membro de acolhimento um emprego regular ininterrupto, salvo quando possa invocar um motivo legítimo, do tipo dos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, que justifique a sua ausência temporária do mercado de trabalho;

esta última disposição cobre interrupções dos períodos de emprego regular como as que estão em causa no processo principal, não podendo as autoridades nacionais competentes contestar, no caso vertente, o direito de residência do trabalhador turco em questão no Estado-Membro de acolhimento.


(1)  JO C 200, de 23.8.2003.