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3.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 53/3 |
NOVA FACE NACIONAL DAS MOEDAS EM EUROS DESTINADAS À CIRCULAÇÃO
(2006/C 53/03)
As moedas em euros destinadas à circulação têm o estatuto de curso legal em toda a zona do euro. A fim de informar os profissionais chamados a manipular as moedas, bem como o público em geral, a Comissão publica os desenhos de todas as novas moedas em euros (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 8 de Dezembro de 2003 (2), os Estados-Membros e os países que concluíram um acordo monetário com a Comunidade, que preveja a emissão de moedas em euros destinadas à circulação, são autorizados a emitir certas quantidades de moedas comemorativas em euros destinadas à circulação, desde que só seja emitida uma moeda com um desenho novo por país e por ano e seja utilizado o valor facial de 2 euros. Estas moedas devem ter as mesmas características técnicas que as outras moedas em euros em circulação, muito embora a sua face nacional apresente um desenho comemorativo.
Estado emissor: Bélgica
Objecto de comemoração: O Atomium
Descrição do desenho: A parte interna da moeda apresenta uma representação do «Atomium». As iniciais do gravador «LL» figuram na parte inferior direita do Atomium. Dois símbolos da casa da moeda figuram no bordo da parte interna, um à direita e outro à esquerda da esfera inferior do Atomium. As doze estrelas estão dispostas à volta do desenho da coroa circular externa. O monograma «B» é apresentado na parte superior da moeda entre duas estrelas e o ano de cunhagem «2006» na parte inferior do círculo entre duas estrelas.
Volume de emissão: 5 milhões de moedas
Data aproximada da emissão: Abril de 2006
Inscrição em torno do bordo: 2**, repetido seis vezes e orientado alternadamente de baixo para cima e de cima para baixo
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, pp. 1-30 para uma referência a todas as faces nacionais emitidas em 2002.
(2) Ver as conclusões do Conselho Assuntos Gerais, de 8 de Dezembro de 2003, quanto às alterações dos desenhos das faces nacionais das moedas em euros. Ver igualmente a Recomendação da Comissão, de 29 de Setembro de 2003, relativa a um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 264 de 15.10.2003, pp. 38-39).