25.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/19


Recurso interposto em 4 de Janeiro de 2006 por Grupo Danone do acórdão de 25 de Outubro de 2005 da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-38/02, Grupo Danone contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-3/06 P)

(2006/C 48/37)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 4 de Janeiro de 2006, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do acórdão de 25 de Outubro de 2005 da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-38/02 entre Grupo Danone, e Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Grupo Danone, representado por A. Winckler e S. Sorinas, advogados.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular parcialmente, com base no artigo 225.o, n.o 1, CE e no artigo 61.o do Estatuto, o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 25 de Outubro de 2005 no processo T-38/02, Grupo Danone/Comissão das Comunidades Europeias, na medida em (i) não acolhe o fundamento relativo à indevida tomada em consideração da circunstância agravante de reincidência da recorrente e (ii) reforma o modo de cálculo da coima utilizado pela Comissão;

julgar procedentes os pedidos apresentados pelo Grupo Danone em primeira instância quanto ao fundamento relativo à indevida tomada em consideração da circunstância agravante de reincidência e reduzir, consequentemente, com base nos artigos 229.o CE e 17.o do Regulamento n.o 17 (1), a coima aplicada pela Comissão;

reduzir, com fundamento nos artigos 229.o CE e 17.o do Regulamento n.o 17, o montante da coima na proporção da diminuição da redução por circunstâncias atenuantes decidida pelo Tribunal de Primeira Instância;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do presente recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos de anulação parcial do acórdão recorrido. Esses fundamentos são relativos, por um lado, a uma errada apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância do conceito de «reincidência» e, por outro, à ilegalidade manifesta da alteração do modo de cálculo da coima que conduziu a uma diminuição da redução da coima concedida em virtude das circunstâncias atenuantes e, portanto, a um aumento do montante da coima em relação ao montante que teria prevalecido se o Tribunal de Primeira Instância tivesse reduzido o acréscimo por circunstâncias agravantes de 50 para 40 % sem alterar o modo de cálculo da coima aplicado pela Comissão.

Em apoio da sua argumentação quanto à apreciação errada do conceito de reincidência, o recorrente invoca três fundamentos distintos.

Através do primeiro fundamento, o recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância, ao confirmar a decisão de aumento da coima aplicada ao recorrente em virtude da circunstância agravante de reincidência, violou o princípio da legalidade dos crimes e das penas e o seu corolário, o princípio da não retroactividade das leis penais menos favoráveis, inexistindo uma base legal clara e suficientemente previsível.

Através do segundo fundamento, o recorrente considera que o Tribunal de Primeira Instância fez uma aplicação errada do princípio da segurança jurídica ao recusar limitar a aplicação no tempo da reincidência, em contradição com a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

Por último, através do terceiro fundamento, o recorrente sustenta que o acórdão está ferido de uma fundamentação contraditória que constitui uma insuficiência de fundamentação no que diz respeito à apreciação da relação entre a reincidência e a necessidade de assegurar que as coimas tenham um efeito suficientemente dissuasor:

O recorrente invoca, em seguida, dois fundamentos em apoio da sua argumentação quanto ao carácter manifestamente ilegal do aumento do montante da coima decidido pelo Tribunal de Primeira Instância na sequência da reforma da imputação do coeficiente corrector por circunstâncias atenuantes. O fundamento principal é relativo ao excesso de poder, à incompetência e à violação dos artigos 229.o e 230.o CE imputados ao Tribunal de Primeira Instância. Este fundamento divide-se em duas partes.

A primeira parte é relativa ao facto de o Tribunal de Primeira Instância ter violado os limites da sua competência nos termos dos artigos 229.o e 230.o CE ao reformar a decisão da Comissão quanto ao modo de cálculo da coima.

Na segunda parte, o recorrente censura ao Tribunal de Primeira Instância um excesso de pronúncia ao alterar a imputação da percentagem de redução por circunstâncias atenuantes e, consequentemente, ao aumentar o montante da coima aplicada ao recorrente.

A título subsidiário, o recorrente invoca um segundo fundamento relativo à violação dos direitos de defesa e do princípio da não retroactividade das penas. Ao não sujeitar a sua intenção de alterar o modo de cálculo da coima e de aumentar o respectivo montante a debate contraditório, o Tribunal de Primeira Instância, efectivamente, violou um princípio fundamental de direito comunitário com uma incidência concreta na possibilidade de o recorrente se defender. O Tribunal de Primeira Instância também aplicou retroactivamente à decisão «cerveja belga» de 2001 uma jurisprudência de 2003, que clarifica o modo de imputação do coeficiente por circunstâncias atenuantes no modo de cálculo da coima.


(1)  Regulamento n.o 17: Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (JO 13, de 21.02.1962, p. 204).