25.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/6


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 10 de Janeiro de 2006

no processo C-222/04 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione): Ministero dell'Economia e delle Finanze contra Cassa di Risparmio di Firenze SpA, Fondazione Cassa di Risparmio di San Miniato, Cassa di Risparmio di San Miniato SpA (1)

(Auxílios de Estado - Artigos 87.o CE e 88.o CE - Bancos - Fundações bancárias - Conceito de empresa - Regime privilegiado em matéria de imposto directo relativamente aos dividendos recebidos pelas fundações bancárias - Qualificação de auxílio de Estado - Compatibilidade com o mercado comum - Decisão 2003/146/CE da Comissão - Apreciação da validade - Inadmissibilidade - Artigos 12.o CE, 43.o CE e 56.o CE - Princípio da não discriminação - Liberdade de estabelecimento - Livre circulação de capitais)

(2006/C 48/11)

Língua do processo: italiano

No processo C-222/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália), por decisão de 23 de Março de 2004, entrada no Tribunal de Justiça em 28 de Maio de 2004, no processo Ministero dell'Economia e delle Finanze contra Cassa di Risparmio di Firenze SpA, Fondazione Cassa di Risparmio di San Miniato, Cassa di Risparmio di San Miniato SpA, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann (relator), R. Schintgen, R. Silva de Lapuerta e G. Arestis, juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: M. Ferreira, administradora principal, proferiu em 10 de Janeiro de 2006 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Uma pessoa colectiva como a que está em causa no processo principal pode, após uma análise que compete ao órgão jurisdicional nacional considerando o regime aplicável à época em causa, ser qualificada como «empresa» na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE, e, como tal, sujeita, na referida época, às normas comunitárias relativas aos auxílios de Estado.

2.

Uma isenção de retenção sobre os dividendos, como a que está em causa no processo principal pode, após uma análise que compete ao órgão jurisdicional nacional, ser qualificada como auxílio de Estado na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE.


(1)  JO C 190, de 24.7.2004.