25.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/2


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 10 de Janeiro de 2006

no processo C-98/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 92/43/CEE - Conservação dos habitats naturais - Fauna e flora selvagens - Avaliação dos efeitos de certos projectos no sítio protegido - Protecção das espécies)

(2006/C 48/04)

Língua do processo: alemão

No processo C-98/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 28 de Fevereiro de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agente: U. Wölker), contra República Federal da Alemanha (agentes: M. Lumma e C. Schulze-Bahr), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann (relator), R. Silva de Lapuerta, P. Kūris e G. Arestis, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: M. Ferreira, administradora principal, proferiu em 10 de Janeiro de 2006 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

A República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 3, bem como dos artigos 12.o, 13.o e 16.o da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;

ao não prever, em relação a certos projectos realizados fora das ZEP na acepção do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 92/43 a obrigação de avaliação das incidências no sítio, em conformidade com o artigo 6.o, n.os 3 e 4, da directiva, independentemente da questão de saber se esses projectos são susceptíveis de afectar uma ZEP de forma significativa;

ao admitir emissões numa ZEP, independentemente de essas emissões poderem afectar essa zona de forma significativa;

ao excluir do âmbito de aplicação das normas relativas à protecção das espécies de determinados danos não intencionais sobre animais protegidos;

ao não garantir o respeito dos critérios de que dependem as derrogações previstas no artigo 16.o da Directiva 92/43 em relação a determinadas actividades incompatíveis com a preservação da zona;

ao prever normas relativas ao uso de produtos fitossanitários que não têm suficientemente em conta a protecção das espécies e,

ao não zelar no sentido de que as disposições relativas à legislação sobre a pesca contenham proibições suficientes.

2)

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.


(1)  JO C 146, de 21.6.2003.