11.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Högsta domstolen, de 24 de Novembro de 2005, no processo Unibet (London) Ltd, London, England e Unibet (International) Ltd, Sliema, Malta contra Justitiekanslern

(Processo C-432/05)

(2006/C 36/47)

Língua do processo: sueco

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Högsta domstolen, de 24 de Novembro de 2005, no processo Unibet (London) Ltd, London, England e Unibet (International) Ltd, Sliema, Malta contra Justitiekanslern, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 5 de Dezembro de 2005.

O Högsta domstolen solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1)

A exigência do direito comunitário segundo a qual as normas processuais nacionais devem conceder uma tutela efectiva aos direitos conferidos aos particulares pelo direito comunitário deve ser interpretada no sentido de que deve ser admissível a propositura de uma acção para que seja declarado que determinadas disposições nacionais são contrárias ao artigo 49.o do Tratado CE, no caso de a compatibilidade das mesmas disposições com o referido artigo, por seu turno, só poder ser submetida a apreciação a título prejudicial, por exemplo, numa acção cível de indemnização, num processo respeitante à violação da disposição nacional em concreto ou num pedido de fiscalização da legalidade?

2)

A exigência do direito comunitário para uma tutela jurisdicional efectiva implica que a ordem jurídica nacional deve conferir uma tutela provisória nos termos da qual as normas nacionais que impedem o exercício de um direito que o particular considera que lhe advém do direito comunitário possam ser afastadas em relação ao particular para que este possa exercer aquele direito, até que a questão sobre a existência do direito tenha sido objecto de apreciação definitiva pelo tribunal nacional?

3)

Em caso de resposta afirmativa à questão 2:

Numa situação em que está em causa a compatibilidade de disposições nacionais com o direito comunitário, este último implica que um tribunal nacional, na apreciação de um pedido de tutela provisória de direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária, deve aplicar disposições nacionais relativas aos pressupostos dessa tutela ou deverá, em tal situação, aplicar os critérios do direito comunitário relativos à mesma?

4)

Em caso de a resposta à questão 3 ser no sentido de que devem ser aplicados os critérios do direito comunitário, quais são estes?