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11.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 36/8 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção)
de 1 de Dezembro de 2005
no processo C-14/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État): Abdelkader Dellas, e o. contra Premier ministre, e o. (1)
(Política social - Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Directiva 93/104/CE - Conceito de “tempo de trabalho” - Alcance - Regulamentação nacional que prevê, designadamente para a duração máxima do trabalho semanal, um limite mais favorável ao trabalhador - Determinação da duração do trabalho em determinados estabelecimentos sociais - Serviço de permanência que implica a presença do trabalhador no local de trabalho - Períodos de inactividade do trabalhador no âmbito desse serviço - Mecanismo nacional de cômputo diferenciado das horas de presença em função da intensidade da actividade)
(2006/C 36/13)
Língua do processo: francês
No processo C-14/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Conseil d'État (França), por decisão de 3 de Dezembro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 15 de Janeiro de 2004, no processo Abdelkader Dellas, Confédération générale du travail, Fédération nationale des syndicats des services de santé et des services sociaux CFDT, Fédération nationale de l'action sociale Force ouvrière contra Premier ministre, Ministre des Affaires sociales, du Travail et de la Solidarité, sendo intervenientes: Union des fédérations et syndicats nationaux d'employeurs sans but lucratif du secteur sanitaire, social et médico social, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Schintgen (relator), R. Silva de Lapuerta, P. Kūris e G. Arestis, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu, em 1 de Dezembro de 205, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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A Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretada no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro que, em relação a serviços de permanência cumpridos por trabalhadores ao serviço de determinados estabelecimentos sociais e médico-sociais em regime de presença física no próprio local de trabalho, prevê, para efeitos de cálculo do tempo de trabalho efectivo, um sistema de equivalências, como o que está em causa no processo principal, quando o respeito das prescrições mínimas estabelecidas por esta directiva com o fim de proteger de maneira eficaz a segurança e a saúde dos trabalhadores não esteja assegurado. |
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Quando o direito nacional estabelecer, designadamente para a duração máxima do trabalho semanal, um limite mais favorável para os trabalhadores, os limiares ou limites aplicáveis para verificar a observância das regras de protecção previstas pela referida directiva são exclusivamente os estabelecidos por esta última. |