9.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 33/6


Nova face nacional das moedas em euros destinadas à circulação

(2006/C 33/05)

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As moedas em euros destinadas à circulação têm o estatuto de curso legal em toda a zona do euro. A fim de informar os profissionais chamados a manipular as moedas, bem como o público em geral, a Comissão publica os desenhos de todas as novas moedas em euros (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 8 de Dezembro de 2003 (2), os Estados-Membros e os países que concluíram um acordo monetário com a Comunidade, que preveja a emissão de moedas em euros destinadas à circulação, são autorizados a emitir certas quantidades de moedas comemorativas em euros destinadas à circulação, desde que só seja emitida uma moeda com um desenho novo por país e por ano e seja utilizado o valor facial de 2 euros. Estas moedas devem ter as mesmas características técnicas que as outras moedas em euros em circulação, muito embora a sua face nacional apresente um desenho comemorativo.

Estado-Membro: República Italiana

Objecto de comemoração: XX Jogos Olímpicos de Inverno — Turim 2006

Descrição do desenho: em primeiro plano, apresenta-se um esquiador em acção e, em pano de fundo, os seguintes elementos gráficos estilizados: o monograma da República Italiana «RI» na parte superior esquerda, abaixo do qual figura a letra «R» e uma imagem da Mole Antonelliana, edifício simbólico de Turim, com a inscrição «TORINO» por debaixo; a expressão «GIOCHI INVERNALI» na parte superior direita e à direita do esquiador o ano de emissão, 2006, escrito verticalmente, e as iniciais da desenhadora, Maria Carmela Colaneri, MCC. As doze estrelas da União Europeia estão dispostas à volta do desenho.

Volume de emissão: 40 milhões de moedas

Período aproximado de emissão: Janeiro — Fevereiro de 2006

Inscrição em torno do bordo: 2 *, repetido seis vezes e orientado alternadamente de baixo para cima e de cima para baixo


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para uma referência a todas as faces nacionais emitidas até ao presente.

(2)  Ver as conclusões do Conselho Assuntos Gerais, de 8 de Dezembro de 2003, quanto às alterações dos desenhos das faces nacionais das moedas em euros. Ver igualmente a Recomendação da Comissão, de 29 de Setembro de 2003, relativa a um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 264 de 15.10.2003, p. 38).