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14.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 10/13 |
Acção intentada em 4 de Novembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria
(Processo C-393/05)
(2006/C 10/26)
Língua do processo: alemão
Deu entrada, em 4 de Novembro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República da Áustria, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Enrico Traversa e Gerald Braun, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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1) |
declarar que, ao exigir aos organismos de controlo privados do sector da agricultura biológica, estabelecidos e autorizados num outro Estado-Membro, que explorem um estabelecimento ou outra infra-estrutura durável na Áustria para aí poderem exercer as suas actividades, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o CE. |
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2) |
condenar a República da Áustria nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Para que qualquer organismo de controlo privado do sector da agricultura biológica estabelecido e autorizado noutro Estado-Membro possa exercer a sua actividade na Áustria, as autoridades austríacas exigem que este explore um estabelecimento ou outra infra-estrutura durável neste país. Esta exigência é contrária à livre prestação de serviços, uma vez que impede a prestação de serviços na Áustria por empresas estabelecidas noutros Estados-Membros.
Por livre prestação de serviços na acepção do artigo 49.o deve entender-se o direito de prestar sem restrições serviços a partir de um Estado-Membro noutro, sem necessidade de manter neste último um estabelecimento permanente. Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, a garantia da livre prestação de serviços não só exige a supressão de toda a discriminação em razão da nacionalidade, mas também a supressão de todas as restrições susceptíveis de proibir, entravar ou tornar menos atractivas as actividades de um prestador de serviços estabelecido noutro Estado-Membro no qual preste legalmente serviços análogos. O artigo 49.o opõe-se, portanto, à aplicação de uma regulamentação ou prática administrativa nacional que restrinja, sem justificação objectiva, a possibilidade de um prestador de serviços fazer efectivamente uso da livre prestação de serviços.
Os fundamentos invocados pelo Governo austríaco — o alegado exercício do poder público pelos organismos de controlo e o interesse geral — não justificam essa restrição à livre prestação de serviços. A alegação relativa ao exercício do poder público só seria juridicamente válida e admissível como fundamento da presente restrição à livre prestação de serviços se se tratasse de uma actividade com uma participação directa e específica no exercício do poder público. Todavia, os organismos de controlo não são autoridades: não podem aplicar sanções coercivamente, não emitem certificados oficiais e a relação jurídica entre um organismo de controlo e um produtor é do foro do direito privado.
O interesse geral não é ameaçado pelo facto de um organismo de controlo não possuir um estabelecimento na Áustria, uma vez que, segundo os critérios do direito comunitário, o controlo efectivo se exerce no momento da sua autorização e mediante a inspecção das autoridades do Estado-Membro que o autorizou. No caso vertente, existem, além disso, disposições comunitárias de coordenação e de harmonização que garantem que o interesse geral invocado pelo Governo austríaco seja também tido em conta, nos termos dos mesmos critérios, nos outros Estados-Membros.