14.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 10/12


Acção intentada em 27 de Outubro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa

(Processo C-389/05)

(2006/C 10/23)

Língua do processo: francês

Deu entrada, em 27 de Outubro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Francesa, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. Bordes, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que, ao reservar o exercício de actividades ligadas à inseminação artificial de bovinos aos «centros de aplicação» autorizados em França, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 43.o e 49.o CE;

2)

condenar República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os artigos 43.o e 49.o CE consagram, respectivamente, o direito de estabelecimento e a livre prestação de serviços. O artigo 46.o dispõe, além disso, que as disposições desses artigos e as medidas tomadas em sua execução não prejudicam a aplicabilidade das disposições nacionais de um Estado-Membro que prevejam um regime especial para os estrangeiros e sejam justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública. Porém, esta última disposição não está em causa no caso vertente, uma vez que a acusação da Comissão não diz respeito a um regime especial para os nacionais de outros Estados-Membros que desejem prestar serviços de inseminação artificial em França, mas antes à impossibilidade de jure et de facto de esses nacionais comunitários acederem a essa actividade em consequência do monopólio conferido em França aos «centros de aplicação» mediante, designadamente, duas disposições da legislação francesa.

Em França, os serviços de inseminação artificial são objecto de um monopólio de facto e de direito em benefício dos «centros de aplicação», o que impede os prestadores desses serviços originários de outros Estados-Membros de aceder a essas actividades, quer seja pelo direito de estabelecimento ou pela livre prestação de serviços. As autoridades alegam razões sanitárias que, segundo elas, podem justificar a adopção ou a manutenção de medidas nacionais de tal modo restritivas que constituem uma anulação de facto dessas duas liberdades consagradas pelo Tratado, ao passo que a Comissão contesta a validade das justificações apresentadas, por um lado, e considera que essas restrições são, pela sua própria natureza, de qualquer forma, desproporcionais ao objectivo de segurança sanitária principalmente invocado para as justificar.