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14.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 10/8 |
Acção intentada em 7 de Outubro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana
(Processo C-371/05)
(2006/C 10/17)
Língua do processo: italiano
Deu entrada em 7 de Outubro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Italiana, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. Cattabriga, X. Lewis e L. Visaggio, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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declarar que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida Directiva 92/50/CEE (1), concretamente por força dos seus artigos 11.o e 15.o, ao ter adjudicado à Comune di Mantova, directamente e sem prévia publicação do respectivo anúncio de licitação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a gestão, manutenção e desenvolvimento dos seus serviços informáticos à sociedade A.S.I. S.p.A. |
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condenar a República Italiana nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
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1. |
Em consequência de uma denúncia, a Comissão teve conhecimento do contrato celebrado em 2 de Dezembro de 1997, através do qual a Comune di Mantova adjudicou, directamente e sem prévia publicação do respectivo anúncio de licitação, a gestão, manutenção e desenvolvimento dos seus serviços informáticos, a uma sociedade em cujo capital detinha participações, a Azienda Servizi Informativi («A.S.I.») S.p.A. A referida adjudicação foi feita por um período de 15 anos, até 31 de Dezembro de 2012. |
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2. |
A Comissão considera que a adjudicação dos serviços informáticos da Comune di Mantova à sociedade A.S.I. S.p.A é um contrato público de serviços, sujeito ao regime da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços. Por conseguinte, neste caso, devia ter sido realizado um procedimento de negociação, em conformidade com o disposto nessa directiva, procedendo-se, em particular, à publicação do respectivo anúncio de licitação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nos termos dos artigos 11.o e 15.o, n.o 2, da referida directiva. |
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3. |
Por outro lado, na opinião da demandante, as autoridades italianas não forneceram elementos suficientes para demonstrar que, devido às relações jurídicas existentes entre a Comune e a sociedade adjudicatária, bem como à actividade desenvolvida por esta, a adjudicação em causa constitui uma operação puramente «interna» (ou In House Providing), a que não são aplicáveis as directivas comunitárias em matéria de contratação pública. |
(1) JO L 209, p. 1.