17.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 322/26


UK-Edimburgo: Exploração de serviços aéreos regulares

Concurso lançado pelo Reino Unido nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho para a exploração de serviços aéreos regulares entre Glasgow e Barra (Escócia)

(2005/C 322/15)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.   Introdução: Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, de 23.7.1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, o Reino Unido decidiu impor obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares explorados entre Glasgow e Barra. As normas impostas por estas obrigações de serviço público foram publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 387/06 de 21.12.1996, com a redacção que lhes foi dada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias/União Europeia C 355/04 de 8.12.1999, C 310/08 de 13.12.2002, C 278/06 de 19.11.2003 e C 321 de 16.12.2005.

Se, até 1.3.2006, nenhuma transportadora aérea tiver iniciado ou estiver prestes a dar início à prestação de serviços regulares entre Glasgow e Barra, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar compensações, o Reino Unido decidiu, de acordo com o procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do regulamento supramencionado, continuar a limitar o acesso a essa rota a uma única transportadora e conceder, após concurso, o direito de exploração dos serviços a partir de 1.4.2006.

2.   Objecto do concurso: Fornecimento, a partir de 1.4.2006, de serviços aéreos regulares entre Glasgow e Barra, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas a essa rota, conforme publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 387/06 de 21.12.1996, com a redacção que lhes foi dada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias/União Europeia C 355/04 de 8.12.1999, C 310/08 de 13.12.2002, C 278/06 de 19.11.2003 e C 321 de 16.12.2005.

3.   Participação no concurso: A participação está aberta a todas as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23.7.1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas. O serviço será prestado ao abrigo do regime regulamentar da Autoridade de Aviação Civil (CAA).

4.   Processo de concurso: O presente concurso está sujeito às disposições do n.o 1, alíneas d), e), f), g), h) e i), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92.

5.   Documentação do concurso, qualificações, etc.: A documentação completa do concurso, incluindo o formulário de candidatura, o caderno de encargos, as condições contratuais, assim como o texto das obrigações de serviço público originais publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 387/06 de 21.12.1996, com a redacção que lhes foi dada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias/União Europeia C 355/04 de 8.12.1999, C 310/08 de 13.12.2002, C 278/06 de 19.12.2003 e C 321 de 16.12.2005, pode ser obtida gratuitamente junto da autoridade adjudicante, no seguinte endereço:

Scottish Executive Enterprise, Transport and Lifelong Learning Department, Transport Division 2/2, Victoria Quay, Edinburgh EH6 6QQ, United Kingdom. Tel. (44-131) 244 08 54. Fax (44-131) 244 08 71. (Contact: Grace McGuire, SEETLLD - Transport Division 2/2).

As companhias aéreas deverão incluir, no seu processo de candidatura, documentação comprovativa da sua situação financeira (relatório anual e auditoria das contas dos últimos três anos, incluindo o volume de negócios e os lucros antes da dedução de impostos nos últimos três anos), da sua experiência prévia e da sua capacidade técnica para prestar o serviço em questão. A entidade adjudicante reserva-se o direito de solicitar informações adicionais sobre os recursos financeiros e técnicos e as aptidões dos candidatos.

Os montantes das propostas deverão ser indicados em libras esterlinas e os documentos de apoio redigidos em língua inglesa. O contrato será regido pelo direito escocês e estará sujeito à jurisdição exclusiva dos tribunais escoceses.

6.   Compensação financeira: As propostas devem mencionar o montante exigido a título de compensação para a exploração da rota por um período de três anos a contar da data prevista para o início da exploração (incluindo um mapa discriminativo anual). A compensação será calculada em conformidade com o caderno de encargos. O limite máximo concedido apenas poderá ser revisto em caso de alteração imprevisível das condições de exploração.

O contrato será adjudicado pelo Governo escocês. Todos os pagamentos efectuados ao abrigo do contrato serão em libras esterlinas.

7.   Duração, alteração e resolução do contrato: O contrato será de três anos, tendo início em 1.4.2006 e termo em 31.3.2009. Quer as eventuais alterações ao contrato, quer a sua resolução obedecerão ao disposto nas condições contratuais. Só serão permitidas alterações ao serviço com o acordo da autoridade adjudicante.

8.   Sanções no caso de incumprimento do contrato por parte da transportadora: Se a transportadora não efectuar certos voos por razões distintas das mencionadas abaixo, o Governo escocês poderá reduzir o montante da compensação financeira na proporção do número de voos não efectuados. Se o incumprimento resultar de uma das circunstâncias a seguir:

condições meteorológicas;

encerramento dos aeroportos;

razões de segurança;

greves;

motivos de segurança técnica,

e não decorrer de actos ou omissões da transportadora, o montante da compensação não será reduzido.

Em conformidade com as condições do contrato, a transportadora deverá prestar esclarecimentos sobre as razões que motivaram a não exploração do voo.

9.   Prazo para apresentação de propostas: Um mês a contar da data de publicação do presente anúncio.

10.   Processo de candidatura: As propostas devem ser enviadas para o endereço mencionado no ponto 5. As pessoas habilitadas a abrir as propostas são os funcionários designados para tal pelo Governo escocês (Scottish Executive's Enterprise, Transport and Lifelong Learning Department e Procurement and Commercial Services Division).

11.   Validade do concurso: Em conformidade com o n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, a validade do presente concurso fica sujeita à condição de nenhuma transportadora comunitária apresentar, antes de 1.3.2006, um programa de exploração da rota em causa a partir de 1.4.2006 ou antes dessa data, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas, tal como alteradas, sem receber qualquer subvenção.