10.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 315/17


Recurso interposto em 5 de Outubro de 2005 — Giant (China)/Conselho

(Processo T-372/05)

(2005/C 315/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Giant (China) Co., Ltd (Kunshan, República Popular da China) [Representante: P. De Baere, advogado]

Recorrido: Conselho

Pedidos da recorrente

anulação do Regulamento (CE) n.o 1095/2005 do Conselho (1), de 12 de Julho de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias do Vietname e que altera o Regulamento (CE) n.o 1524/2000, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, na medida em que, ao recusar à recorrente o estatuto de sociedade que opera em condições de economia de mercado, em violação do disposto no artigo 2.o, n.o 7, alínea b), em conjugação com o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (Regulamento de base), viola o artigo 11.o, n.o 10, do Regulamento de base, uma vez que não atende o pedido da recorrente de não dedução do montante dos direitos anti-dumping ao preço de exportação calculado pela recorrente, e viola o artigo 253.o CE, por não estar fundamentado;

condenação do Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente é uma sociedade de responsabilidade limitada de direito chinês, cuja actividade principal é o fabrico de bicicletas e respectivas peças, e exporta para a Comunidade. Ao ver-se lesada pelas medidas controvertidas, apresentou à Comissão um pedido no sentido de beneficiar do estatuto de sociedade que opera em condições de economia de mercado. A recorrente também remeteu questionários anti-dumping e trocou correspondência com a Comissão suscitando uma série de questões.

A recorrente impugna agora o regulamento controvertido, com fundamento, em primeiro lugar, no não deferimento do seu pedido para beneficiar do estatuto de sociedade que opera em condições de economia de mercado. Segundo afirma, o seu pedido foi recusado com base no facto de, devido à existência de um sistema de licenças de exportação, as decisões da recorrente relativas aos preços de venda e quantidades não terem sido adoptadas em função das condições de mercado e sem uma intervenção estatal significativa. A recorrente alega que o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento de base deve ser interpretado no sentido de que o EEM deve ser concedido quando, no caso concreto, prevalecerem as condições de economia de mercado, apesar da existência de uma legislação nacional ou de mecanismos que não se ajustem aos existentes em economias de mercado. Uma vez que o regulamento impugnado não teve em conta a sua situação específica, a recorrente considera que houve erro manifesto de apreciação que levou a uma violação do artigo 2.o. n.o 7, alínea c). No mesmo contexto, a recorrente invoca a violação do artigo 253.o CE, na medida em que o regulamento impugnado não fundamentou o indeferimento do pedido EEM.

A recorrente impugna igualmente o indeferimento do seu pedido de não dedução do direito anti-dumping ao preço de exportação calculado, uma vez que se trata de um custo entre a importação e a revenda, nos termos do artigo 11.o, n.o 10, do Regulamento de base. A recorrente considera que o Conselho cometeu um erro de direito, na medida em que considerou que não havia qualquer variação entre os preços de revenda e os preços de venda subsequente em relação aos preços de exportação da recorrente estabelecidos nos inquéritos prévios. Segundo a recorrente, não foi determinado qualquer preço de exportação nos inquéritos prévios. Além disso, alega que o artigo 11.o, n.o 10, não exige que a variação seja apreciada em função dos preços de exportação calculados nos inquéritos prévios.


(1)  JO L 183, p. 1.