10.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 315/13


Recurso interposto em 12 de Setembro de 2005 –Vandaele/Comissão

(Processo T-355/05)

(2005/C 315/24)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Karen Vandaele (Bertem, Bélgica) [Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão de nomeação da recorrente como agente temporária das Comunidades Europeias na parte em que fixa o seu grau de recrutamento em aplicação do artigo 2.o da decisão de 28 de Abril de 2004 relativa à contratação de agentes temporários.

Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente participou no processo de selecção OLAF/T/B/02, aberto pela Comissão para preenchimento de lugares de agentes temporários da categoria B no Organismo Europeu de Luta Anti-Fraude. Por carta de 28 de Outubro de 2002, foi informada de que o seu nome havia sido inscrito na lista dos candidatos aptos. Todavia, só entrou ao serviço da Comissão, no OLAF, em 1 de Setembro de 2004, embora o processo da sua contratação tivesse começado no fim do ano de 2003. O seu contrato, assinado em 3 de Novembro de 2004, classificou-a no grau B*4, em aplicação da decisão da Comissão de 28 de Abril de 2004 relativa à contratação de agentes temporários, nos termos da qual o pessoal temporário é contratado no grau A*8 ou B*4.

No seu recurso, a recorrente contesta a sua classificação. Considera que a Comissão, na sua decisão de 28 de Abril de 2004, alterou o convite à apresentação de candidaturas da categoria B, cujo grau mínimo, na altura da publicação deste convite, era o grau B5 (designado B*5 no novo estatuto). Tal modificação, que teve lugar após a elaboração da lista dos candidatos aptos, viola o artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto e o artigo 10.o, terceiro parágrafo, do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, bem como o direito da recorrente a ser recrutada para um dos postos vagos destinados a serem preenchidos pelos candidatos aptos do processo de selecção em que participou.

Além disso, a recorrente alega a violação do princípio da igualdade de tratamento na medida em que os candidatos aptos do mesmo processo de concurso recrutados antes de 1 de Maio de 2004, cuja classificação foi fixada em aplicação das regras anteriores, foram classificados em graus superiores e beneficiam de condições de progressão na carreira mais favoráveis.

Finalmente, a recorrente invoca a violação da sua confiança legítima em ser recrutada no grau B2 ou B3 sem atraso injustificado.