10.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 315/6


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 13 de Outubro de 2005

no processo C-73/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Hamm): Brigitte e Marcus Klein contra Rhodos Management Ltd (1)

(Convenção de Bruxelas - Competência em matéria de arrendamento de imóveis - Direito de utilização a tempo parcial de um bem imobiliário)

(2005/C 315/10)

Língua do processo: alemão

No processo C-73/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, apresentado pelo Oberlandesgericht Hamm (Alemanha), por decisão de 27 de Janeiro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 17 de Fevereiro de 2004, no processo Brigitte e Marcus Klein contra Rhodos Management Ltd, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, K. Schiemann, N. Colneric, J. N. Cunha Rodrigues e E. Levits, juízes; advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: R. Grass, proferiu em 13 de Outubro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 16.o, ponto 1, alínea a), da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica e pela Convenção de 6 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a um contrato de adesão a um clube que, em contrapartida de um direito de adesão que representa o elemento dominante do preço global, permite aos aderentes adquirir um direito de utilização a tempo parcial de um bem imobiliário designado apenas pelo seu tipo e pela sua situação e prevê a filiação dos aderentes a uma organização que permite uma troca do seu direito de utilização.


(1)  JO C 106 de 30.4.2004.