26.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 296/20


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 2005 — DaimlerChrysler/Comissão

(Processo T-325/01) (1)

(Concorrência - Artigo 81.o CE - Acordos - Contrato de agência - Distribuição de veículos automóveis - Unidade económica - Medidas destinadas a restringir o comércio paralelo de veículos automóveis - Fixação dos preços - Regulamento (CE) n.o 1475/95 - Coima)

(2005/C 296/42)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: DaimlerChrysler (Estugarda, Alemanha) [Representantes: R. Bechtold e W. Bosch, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: W. Mölls, agente, assistido por H.-J. Freund, advogado]

Objecto do processo

A título principal, a anulação da Decisão 2002/758/CE da Comissão, de 10 de Outubro de 2001, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (Processo COMP/36.264 — Mercedes-Benz) (JO 2002, L 257, p. 1) e, a título subsidiário, a redução da coima aplicada pela referida decisão

Dispositivo do acórdão

1)

O artigo 1.o da Decisão 2002/758/CE da Comissão, de 10 de Outubro de 2001, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (Processo COMP/36.264 — Mercedes-Benz) é anulado excepto na medida em que refere que a sociedade DaimlerChrysler AG, e as sociedades Daimler-Benz AG e Mercedes-Benz AG às quais sucedeu, cometeram elas próprias ou por intermédio da sua filial Mercedes-Benz Belgium SA, uma infracção às disposições do artigo 81.o, n.o 1, CE pela sua participação em acordos destinados a restringir os descontos concedidos na Bélgica que foram decididos em 20 de Abril de 1995 e suprimidos em 10 de Junho de 1999.

2)

O artigo 2.o é anulado com excepção do seu primeiro período.

3)

O artigo 3.o da Decisão 2002/758 é anulado na medida em que fixa o montante da coima imposta à recorrente em 71,825 milhões de EUR.

4)

O montante da coima imposta pelo artigo 3.o da Decisão 2002/758 pela infracção relativa à fixação dos preços na Bélgica é fixado em 9,8 milhões de EUR.

5)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

6)

A Comissão é condenada a suportar as suas próprias despesas e 60 % das da recorrente. A recorrente suportará 40 % das suas próprias despesas.


(1)  JO C 68 de 16.3.2002.