26.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 296/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Oberlandesgericht München de 9 de Setembro de 2005 no processo penal contra Stefan Kremer

(Processo C-340/05)

(2005/C 296/27)

Língua do processo: alemão

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho do Oberlandesgericht München, de 9 de Setembro de 2005 no processo penal contra Stefan Kremer, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Setembro de 2005.

O pedido de decisão prejudicial diz respeito a um caso em que uma pessoa é desapossada da sua carta de condução ou em que lhe é recusada a obtenção da mesma, pelas autoridades administrativas de um Estado-Membro (Estado de acolhimento), devido a uma falta de aptidão, dependendo a nova obtenção da carta de condução no Estado de acolhimento do facto de um requerente comprovar a sua aptidão, através de uma avaliação médico-psicológica, feita em conformidade com as regras do Estado de acolhimento; este não realizou esta prova e no período subsequente — sem que tenha decorrido um período de abstenção do Estado de acolhimento — obtém a carta de condução noutro Estado-Membro (Estado de emissão).

O Oberlandesgericht München solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

O artigo 8.o, n.o 4, da Directiva 91/439/CEE (1) permite, num caso deste tipo, uma regulamentação do Estado de acolhimento de acordo com a qual apenas se pode utilizar neste Estado a carta de condução do Estado de emissão após um requerimento próprio e após se ter avaliado se os pressupostos que levaram à aplicação da medida constante do artigo 8.o, n.o 2, da Directiva já não se verificam;

ou resulta da obrigação de reconhecimento mútuo de cartas de condução, prevista no artigo 1.o, n.o 2, da directiva, bem como da obrigação de interpretar de modo estrito o artigo 8.o, n.o 4, da directiva, que o Estado de acolhimento deve reconhecer a validade da carta de condução sem recorrer a um procedimento de controlo prévio, e que apenas lhe é permitido negar o direito à utilização da carta de condução no seu território se subsistirem os motivos que justificam a aplicação de medidas constantes do artigo 8.o, n.o 2, da directiva?


(1)  JO L 237, p. 1.