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26.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/13 |
Recurso interposto em 15/09/2005 (fax 09/09/2005) pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) contra o acórdão proferido em 15/06/2005 pela Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-7/04 entre Shaker di L. Laudato & C. sas e o Instituto de Harmonização do Mercado Interno, sendo a outra parte no processo: Limiñana y Botella, SL.
(Processo C-334/05 P)
(2005/C 296/25)
Língua do processo: italiano
Em 15/09/2005, o Instituto de Harmonização do Mercado Interno, representado por O. Montalto e M. Capostagno, agentes, interpôs no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias recurso do acórdão proferido em 15/06/2005 pela Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-7/04 entre Shaker di L. Laudato & C. sas e o Instituto de Harmonização do Mercado Interno, sendo a outra parte no processo: Limiñana y Botella, SL.
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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1. |
annular o acórdão recorrido; |
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2. |
condenar a sociedade Shaker nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância ora recorrido enferma de errada interpretação e aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária.
Constitui um princípio consolidado que a apreciação do risco de confusão entre as marcas nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária assenta em dois momentos distintos: uma primeira comparação analítica, tanto dos sinais como dos produtos, e uma sucessiva avaliação sintética dos resultados obtidos de modo a estabelecer se o consumidor médio dos produtos em questão pode crer que os produtos ou serviços em causa provêm da mesma empresa ou de empresas ligadas economicamente. Especificamente e no que toca à comparação dos sinais, a análise destinada a definir a relação de similitude entre estes deve considerar tanto a vertente visual como a fonética e a conceptual para desembocar numa apreciação global baseada na impressão de conjunto produzida pelas próprias marcas, atendendo, em especial, aos seus elementos distintivos e dominantes.
O recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância não fez a devida aplicação do princípio que acaba de ser referido e que, em especial, excluiu a possibilidade de qualquer risco de confusão, assentando a sua apreciação exclusivamente na percepção visual da marca contestada, sem ter em qualquer consideração os ulteriores e imprescindíveis elementos que intervêm no complexo e articulado juízo da possibilidade de confusão.
O recorrente sustenta ainda que o acórdão recorrido está viciado por manifesta contradição e ilogismo.