26.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 296/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 22 de Setembro de 2005

no processo C-221/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 91/676/CEE - Transposição incompleta - Protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola - Não identificação das águas poluídas ou susceptíveis de serem poluídas - Designação incorrecta e insuficiente das zonas vulneráveis - Código de boa prática agrícola - Insuficiências - Programa de acção - Insuficiências e aplicação incompleta)

(2005/C 296/02)

Língua do processo: francês

No processo C-221/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 22 de Maio de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: G. Valero Jordana, assistido por M. van der Woude e T. Chellingsworth, avocats), contra Reino da Bélgica (agente: inicialmente por A. Snoecx e em seguida por E. Dominkovits), o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, presidente de secção, A. Borg Barthet, S. von Bahr, J. Malenovský e A. Ó Caoimh (relator), juízes; advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: R. Grass, proferiu em 22 de Setembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Ao não ter adoptado:

no que respeita à Região da Flandres, quando expirou o prazo fixado no parecer fundamentado de 23 de Novembro de 1998, as medidas necessárias para executar completa e correctamente o artigo 4.o da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, e, quando expirou o prazo fixado no parecer fundamentado de 9 de Novembro de 1999, as medidas necessárias para executar completa e correctamente os artigos 3.o, n.os 1 e 2, 5.o e 10.o desta directiva, e

no que respeita à Região da Valónia, quando expirou o prazo fixado no parecer fundamentado de 9 de Novembro de 1999, as medidas necessárias para executar completa e correctamente os artigos 3.o, n.os 1 e 2, e 5.o da mesma directiva,

o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

2.

Na medida em que, através dos seus fundamentos, a Comissão das Comunidades Europeias formula acusações novas que não figuram nos pareceres fundamentados, a acção é inadmissível.

3.

A parte do fundamento assente em violação do artigo 5.o da Directiva 91/676, conjugado com o anexo III desta, segundo a qual o programa de acção da Região da Flandres é aí aplicado apenas parcialmente, nomeadamente no que respeita às quantidades máximas de estrume animal que podem ser aplicadas nas zonas vulneráveis, não é procedente.

4.

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.


(1)  JO C 171, de 19.7.2003.