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26.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/1 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção)
de 22 de Setembro de 2005
no processo C-221/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 91/676/CEE - Transposição incompleta - Protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola - Não identificação das águas poluídas ou susceptíveis de serem poluídas - Designação incorrecta e insuficiente das zonas vulneráveis - Código de boa prática agrícola - Insuficiências - Programa de acção - Insuficiências e aplicação incompleta)
(2005/C 296/02)
Língua do processo: francês
No processo C-221/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 22 de Maio de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: G. Valero Jordana, assistido por M. van der Woude e T. Chellingsworth, avocats), contra Reino da Bélgica (agente: inicialmente por A. Snoecx e em seguida por E. Dominkovits), o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, presidente de secção, A. Borg Barthet, S. von Bahr, J. Malenovský e A. Ó Caoimh (relator), juízes; advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: R. Grass, proferiu em 22 de Setembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1. |
Ao não ter adoptado:
o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva. |
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2. |
Na medida em que, através dos seus fundamentos, a Comissão das Comunidades Europeias formula acusações novas que não figuram nos pareceres fundamentados, a acção é inadmissível. |
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3. |
A parte do fundamento assente em violação do artigo 5.o da Directiva 91/676, conjugado com o anexo III desta, segundo a qual o programa de acção da Região da Flandres é aí aplicado apenas parcialmente, nomeadamente no que respeita às quantidades máximas de estrume animal que podem ser aplicadas nas zonas vulneráveis, não é procedente. |
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4. |
O Reino da Bélgica é condenado nas despesas. |