12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/32


Recurso interposto em 16 de Setembro de 2005 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia

(Processo T-350/05)

(2005/C 281/58)

Língua do processo: finlandês

Partes

Demandante: República da Finlândia [Representante: Tuula Pynnä]

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

anulação da decisão da Comissão de 8 de Julho de 2005, notificada no mesmo dia, pela qual, contra o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 10.o CE e a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativa aos pagamentos condicionais, se recusa a encetar negociações com a Finlândia sobre o pagamento condicional dos direitos aduaneiros retroactivos, acrescidos dos juros de mora vencidos até à data do pagamento, que a Comissão exige à Finlândia no procedimento por incumprimento n.o 2003/2180, iniciado nos termos do artigo 226.o CE;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na decisão recorrida a Comissão considerou que, no caso vertente, não estava obrigada a actuar nos termos previstos no artigo 232.o CE. Com base neste artigo, a Finlândia enviara à Comissão um ofício no qual, em conformidade com o princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 10.o CE e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativa aos pagamentos condicionais, solicitava àquela que adoptasse uma decisão no sentido de encetar negociações com a Finlândia sobre o pagamento condicional da dívida aduaneira controvertida e dos respectivos juros de mora até que o Tribunal de Justiça profira uma decisão sobre essa questão.

A Finlândia considera que, mediante a decisão controvertida, a Comissão violou o Tratado CE ou uma norma jurídica relativa à sua aplicação, na acepção do artigo 230.o, segundo parágrafo, do referido Tratado, ao recusar-se, contra o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 10.o CE e a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativa aos pagamentos condicionais, a encetar negociações sobre os pagamentos condicionais de direitos aduaneiros retroactivos, acrescidos dos juros de mora vencidos até à data do pagamento, exigidos à Finlândia ao abrigo do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 (1), no procedimento por incumprimento n.o 2003/2180, e ao não fundamentar a decisão de recusa, contrariamente ao disposto no artigo 253.o CE.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativ[o] à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1).