12.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 281/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Landesgericht Innsbruck, de 22 de Junho de 2005, no processo Zentralbetriebsrat der Landeskrankenhäuser Tirols contra Land Tirol
(Processo C-339/05)
(2005/C 281/17)
Língua do processo: alemão
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Landesgericht Innsbruck, de 22 de Junho de 2005, no processo Zentralbetriebsrat der Landeskrankenhäuser Tirols contra Land Tirol, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Setembro de 2005.
O Landesgericht Innsbruck solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:
Um Estado-Membro ou uma entidade territorial de um Estado-Membro devem, no cálculo da remuneração dos empregados contratados da administração pública, ter em conta, sem qualquer limitação temporal, os períodos de serviço prestado em determinadas instituições na Suíça, equiparáveis às instituições referidas no § 41, n.o 2, da Tiroler Landesvertragsbedienstetengesetz (ou, em alternativa, no § 26, n.o 2, da Vertragsbedienstetengesetz 1948), ou deve o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (JO 2002 L 114, p. 6), em particular o seu artigo 9.o, n.o 1, do Anexo I, ser interpretado no sentido de que é permitida a limitação do cômputo dos períodos de serviço que os empregados prestaram após a entrada em vigor deste acordo, em 1 de Junho de 2002 na Suíça?