12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Verwaltungsgericht Darmstadt de 17 de Agosto de 2005 no processo Ismail Derin contra Landkreis Darmstadt-Dieburg

(Processo C-325/05)

(2005/C 281/13)

Língua do processo: alemão

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Verwaltungsgericht Darmstadt, de 17 de Agosto de 2005, no processo Ismail Derin contra Landkreis Darmstadt-Dieburg, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Agosto de 2005.

O Verwaltungsgerichts Darmstadt solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1)

Um nacional turco, que, enquanto criança, foi autorizado, a título de reagrupamento familiar, a reunir-se aos seus pais, trabalhadores assalariados na Alemanha, perde o seu direito de residência, resultante do direito de responder a qualquer oferta de emprego previsto no artigo 7.o, primeiro parágrafo, segunda alternativa, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia (a seguir «Decisão n.o 1/80») — ressalvados os casos de aplicação do artigo 14.o da Decisão n.o 1/80 e de saída do Estado-Membro de acolhimento por um período significativo sem motivos que o justifiquem — se após ter atingido os 21 anos de idade deixou de viver com os seus pais e de estar a seu cargo?

Caso seja dada resposta afirmativa à questão 1:

2)

Apesar da perda da posição jurídica conferida pelo artigo 7.o, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Decisão n.o 1/80, o referido nacional turco goza de uma protecção especial contra a expulsão, nos termos do artigo 14.o da Decisão n.o 1/80, se, após a dissolução da comunhão familiar com os seus pais, tiver exercido uma actividade assalariada de forma irregular, sem ter obtido, através da sua qualidade de trabalhador, uma posição jurídica independente nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80, e durante um período de vários anos tiver exercido exclusivamente uma actividade independente?