12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/2


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 8 de Setembro de 2005

no processo C-191/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Labour Court): North Western Health Board contra Margaret McKenna (1)

(Igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos - Doença ocorrida antes da licença de maternidade - Doença relacionada com a gravidez - Sujeição ao regime geral de faltas por doença - Repercussão na remuneração - Imputação das faltas no número total máximo de dias de baixa por doença remunerados durante um período determinado)

(2005/C 281/05)

Língua do processo: inglês

No processo C-191/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pela Labour Court (Irlanda), por decisão de 14 de Abril de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 12 de Maio de 2003, no processo North Western Health Board contra Margaret McKenna, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann (relator) e R. Schintgen, juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu, em 8 de Setembro de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Um regime de faltas por doença que trata de modo idêntico os trabalhadores do sexo feminino que sofrem de uma doença relacionada com a gravidez e os demais trabalhadores que sofrem de uma doença alheia à gravidez enquadra-se no âmbito de aplicação do artigo 141.o CE e da Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos.

2)

O artigo 141.o CE e a Directiva 75/117 devem ser interpretados no sentido de que não constituem discriminações em razão do sexo:

uma regra de um regime de faltas por doença que prevê, tanto para os trabalhadores femininos que faltam ao trabalho antes da licença de maternidade devido a doença relacionada com a sua gravidez, como para os trabalhadores masculinos que faltam ao trabalho devido a qualquer outra doença, uma redução da remuneração, quando a ausência excede uma determinada duração, desde que, por um lado, o trabalhador feminino seja tratado da mesma forma que um trabalhador masculino que falta ao trabalho por motivo de doença e que, por outro, o montante das prestações pagas não seja de tal modo insignificante que ponha em causa o objectivo da protecção das trabalhadoras grávidas;

uma regra de um regime de faltas por doença que prevê a imputação das faltas por motivo de doença no número total máximo de dias de baixa por doença remunerados a que um trabalhador tem direito durante um período determinado, quer a doença esteja ou não relacionada com o estado de gravidez, desde que a imputação das faltas ao trabalho por motivo de doença relacionada com a gravidez não tenha o efeito de, durante o período, posterior à licença de maternidade, objecto dessa imputação, o trabalhador feminino auferir prestações inferiores ao montante mínimo a que tinha direito no decurso da doença surgida durante a gravidez.


(1)  JO C 158, de 05.07.2003.